Processo 3006814-64.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006814-64.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Público
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

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Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3006814-64.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Nulidade de ato administrativo RELATOR(A): AGRAVANTE : DENIS DO AMPARO DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO DA SILVA SANTOS (OAB RJ117557) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO RECURSO CONTRA O MESMO ATO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA ATO ORDINATÓRIO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA RELATIVA À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA EM EXECUÇÃO FISCAL. 2. OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS POR PREVENÇÃO, EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR, NO QUAL FORAM DEDUZIDAS AS MESMAS QUESTÕES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É ADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA MESMA PARTE CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL, DIANTE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE A INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO PELA MESMA PARTE CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL VIOLA O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 5. O SEGUNDO RECURSO, AINDA QUE ADEQUADO E TEMPESTIVO, NÃO PODE SER CONHECIDO, POIS A PRECLUSÃO CONSUMATIVA IMPEDE NOVA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO RECURSO PELA MESMA PARTE CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL É INADMISSÍVEL, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 2075284/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJE 15/08/2023; STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 2032009/PA, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJE 17/05/2023; STJ, AGINT NO AGINT NO ARESP 1861270/RS, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJE 24/04/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de ato ordinatório praticado por servidor da Central de Dívida Ativa da Comarca de Itaboraí que, em sede de execução fiscal, intimou o executado para o recolhimento da taxa judiciária relativa à exceção de pré-executividade apresentada (Evento 13, processo originário).   “Diante das determinações constantes no AVISO CGJ N° 389/2022, com base no decidido nos autos do SEI n° 2022-6089419, intimo o excipiente para recolhimento da taxa judiciária pertinente à exceção de pré-executividade interposta, posto que devido o tributo nas exceções de pré-executividade interpostas a partir de 09/03/2022, nos termos da PORTARIA CGJ nº 226/2022, publicada no DJERJ em 08/03/2022”.   O agravante sintetizou seu pleito nos seguintes termos, in verbis :   “Diante de todo o exposto, requer o agravante: a) O conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento; b) Liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, suspendendo os efeitos do ato ordinatório agravado e obstando qualquer consequência processual pelo não recolhimento da taxa judiciária, até o julgamento final deste recurso; c) No mérito, a declaração de nulidade do ato ordinatório agravado, por ausência de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, determinandose ao Juízo de origem que se pronuncie expressamente sobre o referido pedido antes de qualquer exigência de…

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