Processo 3006815-12.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3006815-12.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THIAGO DA SILVA VIEIRA AGRAVADO: NEO FOLIC SAÚDE CAPILAR LTDA., HYGOR GUERREIRO COUTO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Thiago da Silva Vieira contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito Maria de Fátima Bezerra Facundo, da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Estéticos, Morais e Materiais por Inadimplemento Contratual proposta em face de Neo Folic Saúde Capilar Ltda. e Hygor Guerreiro Couto, indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido na petição inicial. Nas razões recursais, a parte agravante defende, em síntese, que há nulidade na decisão por ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que ela não teria examinado o pedido de gratuidade da justiça sob a ótica do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, tendo se restringido a apresentar fundamentação genérica e sem a devida individualização dos elementos econômicos constantes dos autos, que seriam aptos a demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira. Alega ter comprovado sua realidade socioeconômica por meio de documentação que indica renda líquida mensal percebida em moeda canadense, equivalente a aproximadamente R$ 13.138,64 (treze mil, cento e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos), se convertida para a moeda nacional, ressaltando, contudo, que despesas essenciais com moradia, financiamento de veículo e seguro automotivo comprometeriam cerca de 80,5% a 81,6% de sua renda mensal. Sustenta, ainda, que o elevado custo de vida na cidade de Toronto, Canadá, onde reside, reforça sua limitação financeira, destacando que o recolhimento das custas iniciais, fixadas em valor superior a R$ 8.000,00, representaria aproximadamente 60,89% de sua remuneração líquida mensal em reais, o que comprometeria significativamente seu orçamento e sua subsistência pessoal e familiar. Por tais razões, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais até o julgamento definitivo da insurgência, e, no mérito, a reforma da decisão, com a consequente concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, mediante o reconhecimento de sua alegada insuficiência de recursos financeiros. É o relatório. Decido. Preliminarmente, face ao juízo antecedente de admissibilidade, conheço do recurso, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo de mérito. Cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a)…
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