Processo 3006815-56.2025.8.06.0029

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3006815-56.2025.8.06.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3006815-56.2025.8.06.0029 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA AURORA LIMA DO NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA BRADESCO EXPRESSO 4. CONSUMIDORA NÃO ALFABETIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. SUBSCRIÇÃO POR TESTEMUNHAS QUE NÃO SUPRE A FORMALIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em Exame 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Antônia Aurora Lima do Nascimento contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, relativa a descontos de tarifas bancárias referentes à cesta de serviços denominada Cesta Bradesco Expresso 4, incidentes sobre benefício previdenciário da autora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a regularidade da contratação da cesta de serviços impugnada, à luz da exigência de assinatura a rogo para consumidor não alfabetizado, bem como se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora. 4. O instrumento contratual apresentado pelo banco apelado, conquanto subscrito por duas testemunhas, não contém assinatura a rogo de terceiro em favor da apelante, pessoa não alfabetizada, o que configura vício formal na celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 595 do Código Civil, sendo a subscrição por testemunhas formalidade cumulativa, e não substitutiva, da assinatura a rogo. 5. O banco apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, impondo-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e da falha na prestação do serviço. 6. Reconhecida a nulidade da contratação, é devida a restituição dos valores descontados, na forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores a essa data, conforme a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 7. Não há, contudo, demonstração de que os descontos tenham ultrapassado o mero aborrecimento cotidiano ou comprometido a subsistência da consumidora, de modo que não subsiste o pedido de indenização por danos morais. IV. Dispositivo  8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO…

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