Processo 3006817-19.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006817-19.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Público
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3006817-19.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa AGRAVANTE : W.B. PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ROSSICLERIO DA COSTA TOSTO (OAB RJ134505) ADVOGADO(A) : JOSE RICARDO PARREIRA DE CASTRO (OAB RJ134533) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Dívida Ativa da Comarca de Paraty que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Paraty em face de WB Parking Estacionamentos Ltda (processo nº 0802533-28.2024.8.19.0001), determinou o recolhimento da taxa judiciária para processamento de exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (evento 18, na origem): “Recebo a petição do executado como exceção de pré-executividade. Ao excipiente para o recolhimento da taxa judiciária na forma do Art. 113, parágrafo único, letra f, do Código Tributário Estadual. Comprovado o pagamento nos autos e certificado o correto recolhimento, intime-se o excepto para manifestação. Diligências legais”. Contra essa decisão o agravante executado opôs embargos de declaração, que foram decididos conforme abaixo se transcreve (ev. 33, na origem): “Vistos. Trata-sedeembargosdedeclaraçãoopostospelaparteexecutadaemfacedadecisãoquedeterminouorecolhimentodetaxajudiciáriaparaprocessamentodemanifestaçãoapresentadanosautos,recebidacomoexceçãodepré-executividade. Nostermosdoart.1.022doCódigodeProcessoCivil,osembargosdedeclaraçãosãocabíveisparasanarobscuridade,contradição,omissãoouerromaterial,nãoseprestandoàrediscussãodoméritodadecisão. Nocaso,nãoseverificaaocorrênciadequalquerdosvíciosapontados. Adecisãoembargadafoiclaraaodeterminarorecolhimentodataxajudiciária,providênciaqueencontraamparonalegislaçãoestadualvigente,notadamentenosarts.112e113,parágrafoúnico,alínea“f”,doDecreto-Leinº05/1975,comredaçãodadapelaLeiEstadualnº9.507/2021,bemcomonoAvisoCGJnº389/2022,queexpressamenteprevêaincidênciadataxajudiciáriaemsededeexceçãodepré-executividade. AjurisprudênciadoTribunaldeJustiçadoEstadodoRiodeJaneiroéfirmenomesmosentido 1 ,sendoirrelevante,parafinsdeincidênciadataxa,aprobabilidadedeêxitodatesedefensivaouaalegaçãodenulidadedaCertidãodeDívidaAtiva. Deigualmodo,nãoháomissãoquantoàalegadaprejudicialexterna,umavezqueaexistênciadeaçãoautônomadeexibiçãodedocumentosnãoimpõe,automaticamente,asuspensãodofeitoexecutivo,nostermosdoart.313,V,doCPC,sobretudoquandoausentedemonstraçãodedependêncianecessáriaentreasdemandas. Assim,verifica-sequeaparteembargantepretende,naverdade,rediscutirmatériajáapreciada,oquenãoseadmitenaviaeleita. Anteoexposto, REJEITO osembargosdedeclaração. Intime-se. Cumpra-se”. Em suas razões recursais, o agravante alegou, inicialmente, que a decisão agravada determinou o recolhimento de custas para apreciação de exceção de pré-executividade mesmo diante de prova de inexistência do processo administrativo que teria dado origem à Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instruiu a execução fiscal. Sustentou que a execução fiscal foi ajuizada com base em CDA cuja inscrição se deu no Processo Administrativo nº. 3.130/2024, ao qual não teve acesso, tendo o Município negado vistas sob alegação de que o número se referiria a processo diverso. Argumentou que ajuizou ação de exibição de documentos para obter acesso ao referido processo, a qual foi julgada parcialmente procedente, determinando-se ao Município a apresentação do inteiro teor do processo administrativo, sendo que tal decisão ainda não transitou em julgado. Defendeu, assim, a…

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