Processo 3006817-79.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006817-79.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3006817-79.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: STELA DE CASTRO FREITAS AGRAVADO: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE TEMPO EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.786/2018. PRAZO LEGAL PARA RESTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão das obrigações contratuais, cessação das cobranças e devolução dos valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de fração de tempo de unidade autônoma em regime de multipropriedade.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há três questões em discussão: (i) definir se o atraso na entrega do empreendimento autoriza, em tutela de urgência, a rescisão contratual e a suspensão das cobranças decorrentes do contrato; (ii) estabelecer se a consumidora possui direito à devolução imediata de parte dos valores pagos; e (iii) determinar o prazo adequado para restituição das quantias desembolsadas pela adquirente.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O contrato firmado entre as partes prevê prazo para entrega do empreendimento até 31/12/2022, admitida cláusula de tolerância de 180 dias, sem que tenha ocorrido a disponibilização da unidade adquirida pela consumidora.  4. A agravante comprovou o adimplemento de R$ 55.869,35 referentes às parcelas do contrato, evidenciando o risco de dano financeiro decorrente da manutenção das cobranças relativas a empreendimento não entregue.  5. A Lei nº 13.786/2018, ao introduzir o art. 67-A na Lei nº 4.591/1964, estabelece que, em caso de desfazimento contratual, é admissível a retenção máxima de 25% das quantias pagas, assegurando ao adquirente a restituição mínima de 75% dos valores desembolsados.   6. A probabilidade do direito decorre do atraso na entrega do imóvel e da possibilidade de resolução contratual por iniciativa da adquirente diante do inadimplemento da incorporadora.   7. A suspensão das cobranças das parcelas vencidas e vincendas mostra-se adequada enquanto perdurar a controvérsia judicial, diante da inequívoca manifestação de vontade da consumidora em rescindir o contrato.   8. O art. 43-A, §1º, da Lei nº 4.591/1964 prevê prazo de até 60 dias corridos para restituição das quantias pagas nos casos de resolução contratual motivada por atraso na conclusão do empreendimento, revelando-se razoável sua aplicação ao caso concreto.   IV. DISPOSITIVO E TESE  9. Recurso conhecido e parcialmente provido.  Tese de julgamento: "1. O atraso na entrega de empreendimento imobiliário em regime de multipropriedade autoriza, em tutela de urgência, a rescisão contratual e a suspensão das cobranças decorrentes do contrato. 2. A Lei nº 13.786/2018 assegura ao adquirente a restituição mínima de 75% dos valores pagos quando admitida retenção máxima de 25% pela incorporadora".  ________________________  Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 473; Lei nº 4.591/1964, arts. 43-A e 67-A; Lei nº 13.786/2018; CDC, art. 51.  Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula…

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