Processo 3006818-04.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006818-04.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Público
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3006818-04.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RELATOR(A): Des. MÁRCIO QUINTES GONÇALVES AGRAVANTE : PARTICIPACOES REP 127 LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO RAPHAEL COSTA DE FARIA (OAB RJ160667) ADVOGADO(A) : CÍCERO SILVIO PONTES PINHO (OAB RJ145907) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. JULGADO QUE EXAMINOU O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA QUE TRAMITA NO JUÍZO DE ORIGEM, CONCLUINDO QUE, NESSE MOMENTO PROCESSUAL E EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, NÃO SE VISLUMBRA VEROSSIMILHANÇA NO AFIRMADO LEGÍTIMO EXERCÍCIO, PELA AGRAVANTE, ORA EMBARGANTE, DE POSSE SOBRE A ÁREA EM DISPUTA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSENTE OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA, PORQUE UM DOS PONTOS EM DISCUSSÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS DIZ RESPEITO EXATAMENTE À NATUREZA DO BEM, E O JULGADO CORRETAMENTE CONSIGNOU QUE, DAS PROVAS COLIGIDAS ATÉ O MOMENTO, DEVE SE CONSIDERAR, POR ORA, QUE A ÁREA EM QUESTÃO OSTENTA NATUREZA DE BEM PÚBLICO, DESAUTORIZANDO A LIMINAR PRETENDIDA PELA AGRAVANTE, ORA EMBARGANTE. NÃO HÁ CONTRADIÇÃO INTERNA, PORQUE, DO QUE SE EXTRAÍA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ ENTÃO PRODUZIDOS, AFIGURAVA-SE, DE FATO, INVIÁVEL, A PRETENDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, NOTADAMENTE PORQUE A OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO AUTORIZA TÃO SOMENTE A DETENÇÃO, CONFORME PREVISTO NO ENUNCIADO Nº. 619, DA SÚMULA DO STJ.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por Participações Rep 127 Ltda. contra decisão proferida por este Relator (evento 9), que denegou efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante em face de Consórcio Mobilidade Avenida 22 de Maio e do Município de Itaboraí. Em suas razões (evento 18), argumenta a embargante que (i) a decisão embargada padece de omissão, contradição e obscuridade, pois, ao reconhecer a existência de controvérsia relevante quanto à natureza jurídica da área, deixou de enfrentar a robusta prova documental apresentada pela embargante, consistente em matrículas imobiliárias, registros históricos de imagens e documentos que atestam o exercício da posse direta, contínua, mansa, pacífica e ostensiva sobre o imóvel, em conformidade com o art. 1.196, do Código Civil (CC), e art. 561, do Código de Processo Civil (CPC); (ii)  a dúvida reconhecida pelo próprio juízo deveria conduzir à manutenção da proteção possessória, e não à sua supressão, sob pena de antecipação indevida de conclusão meritória, em afronta ao art. 93, IX, da CRFB/1988, que exige fundamentação adequada das decisões judiciais; (iii) a decisão apresenta contradição, pois, ao mesmo tempo em que afirma a necessidade de dilação probatória para apuração da natureza da área, afasta a probabilidade do direito possessório da embargante, contrariando o entendimento de que, em havendo dúvida relevante, deve prevalecer a situação fática consolidada, conforme previsto no art. 561, do Código de Processo Civil, e art. 5º, XXII e XXIII, da CRFB/1988; (iv) o julgado embargado atribuiu prevalência à alegação unilateral do Município, sem respaldo técnico individualizado, convertendo mera hipótese defensiva em premissa decisória, o que viola o devido processo legal; (v) há obscuridade quanto à aplicação Do enunciado nº. 619, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porque não se trata…

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