Processo 3006821-56.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3006821-56.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Pensão por Morte (Art. 74/9) RELATOR(A): Des. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA AGRAVANTE : OLIVIA FERREIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : ROBERTO COSTA NETO (OAB RJ264868) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. FORTES INDÍCIOS DE UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 729 DO STF. PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC ATENDIDOS. PROVIMENTO. 1. Demanda destinada à concessão de pensão por morte, invocando a autora a existência de união estável com ex-servidor falecido, pendente a solução de processo administrativo para a implantação do benefício. 2. Possibilidade da concessão de tutela de urgência nas causas envolvendo matéria previdenciária, desde que atendidos os pressupostos do art. 300 do CPC. Incidência da Súmula 729 do STF. 3. Indícios veementes da existência da união estável ( fumus boni iuris ) que autorizam a concessão do benefício, sendo ele destinado à subsistência da companheira idosa, o que caracteriza o periculum in mora e o risco ao resultado útil do processo. Precedentes deste Tribunal. 4. Autora agravante que instruiu a inicial com a comprovação de pedido administrativo. Viabilidade da concessão in limine do pensionamento, segundo as provas contundentes da união estável. 5. Dependência econômica que é presumida, segundo previsto no art. 29, §2º e §3º, da Lei Estadual nº 285/79, introduzida pela Lei nº 1.488/89. 6. Agravante que recebe benefício previdenciário no valor líquido de um salário mínimo. Quantia que não tem o condão de afastar a habilitação para o recebimento da prestação alimentar indispensável à subsistência da ex-companheira. 7. PROVIMENTO DO RECURSO , na forma do artigo 932, inciso V, alínea a , do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra decisão do juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer e cobrança, indeferiu a tutela pretendida, nos seguintes termos (evento 8): “Defiro JG. Compulsando os autos, verifico que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida pois a concessão da liminar implicaria em pagamento de valores, desde logo, à autora, o que impossibilitaria ao réu cobrá-los de volta em caso de eventual improcedência do pedido, dado o caráter alimentar da verba, a qual seria recebida de boa fé. Por tal motivo, a medida seria irreversível e afrontaria a proteção conferida pela lei 9494/97 à Fazenda Pública. Ante o exposto, não estando presentes os requisitos elencados no art. 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Citem-se.” Inconformada, a autora sustenta que o decisum atacado teria incorrido em error in judicando ao negar a tutela de urgência, desconsiderando a situação de vulnerabilidade social e econômica da agravante, que, segundo alega, sobreviveria atualmente com renda mensal de R$ 980,00, valor insuficiente para suprir suas necessidades básicas, enquanto o benefício pleiteado corresponderia a R$ 10.000,00 mensais. Argumenta que a probabilidade do direito estaria evidenciada pela apresentação de escritura pública de união estável, seguindo-se a meação em inventário extrajudicial, razão pela qual os herdeiros do falecido teriam reconhecido, expressamente, a existência de união estável entre a agravante e o instituidor da pensão, conferindo ao documento presunção de…
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