Processo 3006821-58.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3006821-58.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3006821-58.2026.8.06.6001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JANAINA SARAIVA WENCESLAU PROMOVIDO / EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JANAINA SARAIVA WENCESLAU em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, na qual a Autora narra que adquiriu passagens aéreas junto à companhia Ré para viagem de férias com destino final a Curaçao, com partida de Fortaleza/CE em 07/12/2025, mediante o seguinte itinerário: Fortaleza/CE - Recife/PE, com saída às 05:40 e chegada às 06:55; Recife/PE - Belo Horizonte/MG, com saída às 09:10 e chegada às 11:40; e Belo Horizonte/MG - Curaçao, com saída às 13:20 e chegada prevista às 21:45. Alega que efetuou regularmente o primeiro trecho da viagem. Sustenta, contudo, que o voo Recife/PE - Belo Horizonte/MG sofreu atraso excessivo, de aproximadamente cinco horas, decolando apenas por volta das 14:00, o que ocasionou a perda da conexão internacional com destino a Curaçao. Afirma que o atraso ocorreu sem justificativa plausível por parte da companhia aérea e que a falha na prestação do serviço impediu sua chegada ao destino na data inicialmente programada, resultando na perda de um dia de férias e de uma diária de hospedagem previamente contratada. Aduz ter suportado prejuízo material correspondente ao valor da primeira diária de hospedagem não usufruída, além de danos morais decorrentes dos transtornos, da frustração da viagem, da perda da conexão internacional, da espera prolongada e da alegada ausência de assistência adequada por parte da Ré. Diante do exposto, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 481,35 (quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos), referente ao valor da diária da hospedagem não usufruída, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua defesa, a Ré defende a aplicabilidade da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, esclarecendo que a Autora adquiriu passagem aérea para o trecho Fortaleza/CE - Curaçao, com conexões em Recife/PE e Belo Horizonte/MG, afirmando que o itinerário posteriormente realizado decorreu de alterações operacionais regularmente promovidas pela companhia. Aduz que houve readequação de sua malha aérea, situação autorizada pela regulamentação do setor, tendo a alteração sido previamente comunicada à passageira em observância ao disposto no art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Sustenta que a alteração da malha aérea constitui medida legítima, autorizada pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, não configurando ato ilícito. Afirma ter cumprido adequadamente seus deveres de informação e assistência, oferecendo alternativas de reacomodação à passageira, que teria aceitado as modificações realizadas nos voos. Alega que o voo Recife/PE - Belo Horizonte/MG sofreu alterações operacionais em razão de reparos extraordinários necessários para garantir a segurança da operação aérea, circunstância que configuraria hipótese de caso fortuito ou força maior apta a afastar a responsabilidade civil da transportadora. No tocante aos danos materiais, afirma que a Autora não se desincumbiu do ônus de comprovar efetivamente o prejuízo alegado, limitando-se a formular pedido de ressarcimento…

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