Processo 3006823-26.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3006823-26.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3063078-98.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual AGRAVANTE : DANIELA MATOS ARROWSMITH COOK ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINA ROCHA DUNNA CORREA FACIOLI (OAB RJ103546) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIELA MATOS ARROWSMITH COOK em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão que indeferiu a tutela provisória, nos seguintes termos: A concessão de tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, há a aparência de que o direito exista. Tal aparência é apurada através da existência de elementos que evidenciem a veracidade das alegações de fato. No caso dos autos, não há elementos capazes de demonstrar o aparente direito da parte autora apontado na exordial. Por outro lado, não se verifica que a espera pela tutela definitiva resulte em grave prejuízo ao direito a ser tutelado ou ao resultado útil do processo em razão do decurso do tempo. Com efeito, in casu, não se encontram presentes os requisitos autorizadores previstos no CPC, já que não há prova inequívoca do direito invocado nem do perigo da demora. De fato, afigura-se necessária uma maior dilação probatória para comprovação das alegadas irregularidades no contrato firmado. Outrossim, a concessão da tutela antecipada, enquanto perdurar a discussão judicial acerca do débito, pressupõe o depósito do valor incontroverso da dívida ou a prestação de caução idônea, o que não ocorreu nos autos. Mencione-se, ainda, o verbete nº 380 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" Assim, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC/2015 indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência pretendida. Cite-se o réu, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia. Em razões recursais a agravante sustenta que o contrato de plano de saúde, embora formalmente classificado como coletivo empresarial, abrangeria apenas dois beneficiários de uma mesma família, inexistindo qualquer coletividade empresarial, quadro de empregados ou estrutura organizacional típica de pessoa jurídica. Aduz que o CNPJ teria sido utilizado apenas como meio instrumental para viabilizar a contratação do plano, diante da impossibilidade de obtenção de plano familiar junto às grandes operadoras, de modo que a natureza do vínculo seria eminentemente familiar, caracterizando o denominado falso coletivo. Afirma que os reajustes anuais aplicados pela operadora seriam manifestamente abusivos, superiores aos índices autorizados pela ANS, sem apresentação de justificativa técnica, memória de cálculo ou dados de sinistralidade, em violação ao dever de informação e ao equilíbrio contratual, o que teria transferido indevidamente ao consumidor o risco econômico da atividade. Ressalta que a mensalidade teria passado de R$ 3.274,62 em dezembro de 2018 para R$ 10.172,93 em março de 2026, representando aumento acumulado de 210,66%, percentual muito acima da inflação do período e dos índices da ANS. Alega que a ausência de documentação técnica impediria a verificação da legitimidade dos reajustes, caracterizando enriquecimento ilícito da operadora e ameaça à continuidade do serviço essencial. Argumenta que a decisão agravada seria nula por ausência de fundamentação concreta, limitando-se a reproduzir fórmula genérica…
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