Processo 3006824-11.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006824-11.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3006824-11.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR(A): Desa. MARIA TERESA PONTES GAZINEU AGRAVANTE : ANA CRISTINA DE OLIVEIRA ABRANTES ADVOGADO(A) : CAROLINA GIULIE PESSOA DE AZEVEDO (OAB RJ263340) AGRAVADO : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG074659) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o indeferimento de tutela de urgência para restabelecimento de plano de saúde, sob o fundamento de ausência de vínculo contratual desde maio de 2025 e necessidade de dilação probatória para apuração de eventual abusividade dos reajustes. 2. A agravante sustenta que permanece vinculada ao plano, que a interrupção do serviço decorreu de impossibilidade financeira diante de reajustes excessivos, e que necessita de acompanhamento médico contínuo, sendo beneficiária de benefício assistencial. 3. A decisão agravada limitou-se a reiterar fundamentos de decisão anterior, sem apreciação autônoma de novos argumentos ou documentos, reconhecendo a preclusão já operada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente, considerando que a decisão agravada apenas reiterou pronunciamento anterior e que o pedido de reconsideração não suspende ou reabre o prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso foi interposto após o término do prazo legal contado da publicação da decisão originária que indeferiu a tutela de urgência. 6. A decisão posterior, proferida em sede de pedido de reconsideração, não possui conteúdo decisório autônomo e não tem o condão de reabrir ou suspender o prazo recursal. 7. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 46 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 8. Configurada a preclusão temporal, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgament_: "1. O pedido de reconsideração não suspende, interrompe ou reabre o prazo para interposição de recurso. 2. É intempestivo o agravo de instrumento interposto após o prazo contado da publicação da decisão originária, ainda que tenha havido pedido de reconsideração posteriormente indeferido."   Dispositivos relevantes citados_: CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.015; Súmula nº 46/TJRJ. Jurisprudência relevante citada_: TJRJ, 0099587-19.2025.8.19.0000, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 19/11/2025; TJRJ, 0068554-11.2025.8.19.0000, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 26/08/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Cristina de Oliveira Abrantes em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz que manteve a decisão que indeferiu a tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde da autora, nos seguintes termos (Evento 27 dos autos originários):   “1. Ciente da juntada de comprovante de residência e procuração atualizados pela autora. 2. Quanto ao pedido de reconsideração, nota-se que a autora não é mais vinculada à ré desde maio de 2025 e os laudos também são datados daquele ano. Mantenho, por ora, a decisão, tendo em vista a necessidade de dilação probatória,…

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