Processo 3006824-68.2026.8.06.0001
TJCE • Exibição de Documento ou Coisa Cível
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Advogados
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Sentença 3006824-68.2026.8.06.0001 AUTOR: MARIA ALICE AMANCIO DA COSTA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos. Trata-se de Ação de Exibição de Documento com Tutela Cautelar Antecedente, proposta por Maria Alice Amancio da Costa em desfavor Crefisa S.A - Crédito, Financiamento e Investimentos, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a autora que celebrou com a instituição financeira requerida diversos contratos de empréstimo pessoal e renegociações de dívida ao longo dos últimos anos. Indica a existência de, ao menos, 14 (quatorze) instrumentos contratuais específicos (Contratos nº XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Argumenta que, apesar de ter buscado as minutas contratuais administrativamente para fins de verificação de eventual abusividade de juros remuneratórios e encargos incidentes, a requerida manteve-se inerte ou apresentou obstáculos burocráticos intransponíveis. Ressalta que se dispôs ao pagamento das taxas administrativas para emissão de segunda via, conforme tabela do Banco Central, mas não obteve êxito na disponibilização dos documentos. Destaca que parte dos contratos encontra-se próxima do decurso do prazo prescricional, razão pela qual considera haver urgência no pedido. Diante disso, requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça e a concessão de tutela antecipada para que a requerida apresente liminarmente cópia integral dos contratos relacionados, bem como ficha gráfica de pagamento contendo o detalhamento dos valores pagos e incidentes a título de encargos financeiros, sob pena de busca e apreensão. Ademais, requer a suspensão/interrupção do prazo prescricional até o ajuizamento da futura ação principal revisional, conforme art. 240 do CPC. No mérito, pede a confirmação da tutela antecipada para disponibilização dos documentos, concordando, inclusive, com o pagamento de eventual tarifa para a emissão. Procuração e documentos juntados, destacando-se notificação extrajudicial enviada (ID 189962790), comprovante de postagem/AR (ID 189962791) e rastreamento de entrega (ID 189962793), além de cópia de e-mail enviado à ouvidoria da ré (ID 189962794). Deferida a gratuidade da justiça. A requerida, comparecendo espontaneamente aos autos, apresentou Contestação, preliminarmente, arguindo a falta de interesse processual por inadequação da via eleita, sob o argumento de que o CPC/2015 extinguiu a ação cautelar de exibição autônoma, sendo possível a propositura de ação única; a carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo válido e falta de comprovante de pagamento do custo do serviço, nos moldes do Tema 648 do STJ; e supostos indícios de advocacia predatória. Ainda, alegou a ocorrência de prescrição para parte dos contratos, sustentando que os prazos de guarda documental (5 anos) já teriam transcorrido, bem como ter-se transcorrido, inclusive, o prazo para eventual propositura de ação revisional de contrato, uma vez que o último desconto também teria ocorrido há mais de 5 anos. Nesse sentido, argumenta que a pretensão da parte autora violaria os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações contratuais, que asseguram previsibilidade e confiança nas relações econômicas. No mérito, afirmou ainda que os documentos são entregues no ato da…
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