Processo 3006826-41.2026.8.06.0000
TJCE • Conflito de Competência Cível
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3006826-41.2026.8.06.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE SUSCITADO: JUÍZO DA 9. V. D. F. D. C. D. F./CE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA. SOBREPARTILHA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE PARTILHA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DA PRETENSÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE em face do Juízo da 9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE para definir a competência para processar e julgar ação de partilha ajuizada por ex-cônjuge visando à meação de quinhão hereditário recebido pelo réu durante casamento submetido ao regime de comunhão universal de bens. Na ação de divórcio anteriormente processada perante a 11ª Vara de Família, as partes acordaram a postergação da partilha para ação própria, tendo sido homologado o divórcio e a desistência do pedido relativo à partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ação de partilha posteriormente ajuizada, reproduzindo pedido anteriormente formulado e extinto sem resolução do mérito na ação de divórcio, deve ser distribuída por dependência ao juízo que homologou a desistência, em razão da prevenção prevista no art. 286, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de divórcio originária já continha pedido expresso de partilha do quinhão hereditário do réu, posteriormente retirado por acordo das partes para ser discutido em demanda autônoma. 4. A sentença homologatória possuiu natureza híbrida, pois resolveu o mérito quanto ao divórcio e extinguiu sem resolução do mérito o pedido de partilha, em razão da desistência das partes. 5. A ação de partilha posteriormente ajuizada configura reiteração de pedido anteriormente extinto sem resolução do mérito, incidindo a regra de distribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC. 6. A jurisprudência do STJ e do TJCE reconhece que a repropositura de demanda com identidade de pedido e causa de pedir após extinção sem resolução do mérito impõe a distribuição por dependência e a preservação da competência do juízo prevento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito conhecido e desprovido. Competência declarada do Juízo da 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE. Tese de julgamento: 1. A desistência de pedido de partilha homologada judicialmente extingue a pretensão sem resolução do mérito e permite sua repropositura em ação autônoma. 2. A repropositura de pedido anteriormente extinto sem resolução do mérito atrai a distribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC. 3. A prevenção do juízo que conheceu da demanda originária subsiste quando a nova ação reproduz pedido anteriormente extinto sem apreciação do mérito. 4. A ação de partilha ajuizada após desistência homologada em ação de divórcio deve tramitar perante o juízo prevento que apreciou a demanda anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 286, II, 485, VIII, e 487, III, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.