Processo 3006829-11.2025.8.06.0071
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3006829-11.2025.8.06.0071 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADA: VITORIA REGIA NOVAES GONCALVES ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA REPETITIVO 1233/STJ. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À EC Nº 136/2025. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que, em ação de cobrança proposta por servidora pública estadual, julgou procedente o pedido para reconhecer a natureza remuneratória do abono de permanência e determinar sua inclusão na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, condenando o ente público ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o abono de permanência possui natureza remuneratória apta a integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias; e (ii) estabelecer os critérios aplicáveis aos consectários legais incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abono de permanência constitui vantagem pecuniária devida ao servidor que, preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, nos termos do art. 40, § 19, da Constituição Federal, do art. 3º, § 1º, da EC nº 41/2003, do art. 7º da Lei nº 10.887/2004 e do art. 6º da Lei Estadual nº 13.578/2005. 4. A verba possui natureza remuneratória e caráter permanente enquanto perdurar o exercício funcional do servidor em atividade, por representar contraprestação pecuniária habitual vinculada à relação estatutária. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1233, firmou entendimento vinculante no sentido de que o abono de permanência integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, inclusive adicional de férias e gratificação natalina. 6. A circunstância de o valor do abono corresponder ao montante da contribuição previdenciária do servidor constitui apenas critério legal de quantificação da parcela, sem desnaturar seu caráter remuneratório. 7. A inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias não configura efeito cascata nem bis in idem, mas mera observância da composição remuneratória efetivamente percebida pelo servidor. 8. Os consectários legais devem observar: (i) até 08/12/2021, os parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ; (ii) de 09/12/2021 a 09/09/2025, a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021; e (iii) a partir de 10/09/2025, os critérios estabelecidos pela EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19, e art. 37, XIV; EC nº 41/2003, art. 3º, § 1º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei nº 10.887/2004, art. 7º; Lei Estadual nº 13.578/2005, art. 6º. Jurisprudência relevante…
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