Processo 3006830-78.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3006830-78.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO WELLINGTON DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: SIGNUS CONSTRUCOES ASSESSORIA TECNICA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Francisco Wellington de Oliveira Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da habilitação de crédito trabalhista vinculada à recuperação judicial de Signus Construções Assessoria Técnica Ltda. Na origem, o agravante requereu a habilitação de crédito oriundo de acordo homologado pela Justiça do Trabalho, no processo nº 0001786-11.2024.5.07.0037, no qual foi pactuado pagamento parcelado no valor de R$ 10.000,00, com cláusula penal de 100% sobre o saldo devedor em caso de inadimplemento. Alegou que a recuperanda quitou apenas a primeira parcela e, por isso, requereu a habilitação do crédito no valor de R$ 17.142,84, incluindo a multa. O Juízo de origem deferiu parcialmente o pedido, reconhecendo apenas o crédito principal e afastando a incidência da cláusula penal, ao fundamento de que o inadimplemento ocorreu após o pedido de recuperação judicial, de modo que a multa teria natureza extraconcursal, nos termos do Tema 1.051 do STJ. Irresignado, o agravante sustenta que a decisão viola a coisa julgada trabalhista, pois a cláusula penal integra acordo judicial homologado. Defende, ainda, a incidência do art. 49, §2º, da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual as obrigações anteriores à recuperação judicial devem observar as condições originalmente contratadas. Aduz que o fato gerador da multa seria o acordo homologado, e não o inadimplemento posterior. Requereu, liminarmente, a retificação do crédito no quadro geral de credores para inclusão da multa de 100% e, ao final, o provimento do recurso. O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido, por ausência de probabilidade do direito, ao fundamento de que a multa decorre de inadimplemento posterior ao pedido de recuperação judicial, o que afasta sua submissão ao concurso de credores. Consignou-se, ainda, inexistir violação à coisa julgada, pois o juízo recuperacional apenas define o regime jurídico do crédito. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada. Sustenta que não houve ofensa à coisa julgada, pois compete ao juízo recuperacional adequar o crédito ao regime concursal. Afirma que a multa possui fato gerador posterior ao pedido de recuperação judicial, devendo ser considerada extraconcursal, nos termos do Tema 1.051 do STJ. Defende, ainda, que o art. 49, §2º, da Lei nº 11.101/2005 deve ser interpretado em harmonia com o art. 9º, II, da mesma lei, que limita a atualização do crédito à data do pedido recuperacional. É o relatório. Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento ao recurso que for manifestamente improcedente ou dar provimento ao recurso que contrariar entendimento consolidado: Art. 932. Compete ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal…
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