Processo 3006834-33.2025.8.06.0071
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3006834-33.2025.8.06.0071 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Consulta] Processos Associados: [] AUTOR: A. C. L. M., MARIA GORETE LEITE MACEDO REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE CRATO, SECRETARIA DE SAÚDE DE CRATO/CE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Defiro a gratuidade da justiça, em face do que estabelecem os artigos 98 e 99, §2º e §3º do CPC. Considerando a natureza da obrigação executada, chamo o feito à ordem para determinar a intimação do ESTADO DO CEARÁ, o MUNICÍPIO DO CRATO, a SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, bem como a SECRETARIA DE SAÚDE MUNICIPAL para que, em até 5 (cinco) dias, comprovem o fornecimento de 01 (uma) sessão semanal de Terapia Ocupacional, 02 (duas) sessões semanais de Fonoaudiologia e 02 (duas) sessões semanais de Psicologia, para tratamento de Síndrome de Down (CID 10 Q 90) que acomete a parte promovente A. C. L. M., sob pena de BLOQUEIO JUDICIAL de recursos públicos para seu custeio na iniciativa privada pelo ciclo terapêutico de até 6 (seis) meses. Advirtam-se os executados de que deverão comprovar nos autos o cumprimento da decisão. Na forma do Enunciado 94 do FONAJUS, até que possa ser concluído o processo da compra de medicamentos ou produtos deferidos por decisão judicial para regular fornecimento, o magistrado poderá determinar à parte ré o depósito judicial de valores que permitam à parte autora a aquisição, sob pena do sequestro de verbas. NA MESMA OPORTUNIDADE, FICAM INTIMADOS O MUNICÍPIO DO CRATO E O ESTADO DO CEARÁ PARA, QUERENDO, IMPUGNAREM A EXECUÇÃO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. Outrossim, visando à celeridade processual e em observância à orientação do FONAJUS, caso a parte exequente ainda não o tenha feito, INTIME-SE para que, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, acoste aos autos: a) Prévia de até 3 (três) orçamentos atualizados referentes ao tratamento pretendido, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos; b) Os dados bancários completos (Banco, Agência, Conta, CNPJ e Razão Social) e os contatos (e-mail/telefone) dos respectivos prestadores de serviço ou fornecedores. Fica a parte exequente expressamente advertida de que, em caso de necessidade de sequestro de verbas, a entrega de valores bloqueados do orçamento público para custeio na rede privada não será feita diretamente à sua conta bancária pessoal, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública. Findo o prazo, e não havendo cumprimento voluntário por parte dos executados, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de BLOQUEIO JUDICIAL e expedição de ofício ao fornecedor do orçamento de menor valor apresentado, para fins de emissão antecipada da nota fiscal e consequente liberação eletrônica dos valores. Expediente(s) necessário(s). Crato, 21 de julho de 2026. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
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