Processo 3006835-69.2025.8.06.0151
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIXADÁ Juízo 100% Digital. Portaria nº 1128/2022 do TJCE Av. Plácido Castelo, S/N - Campus UNICATÓLICA - Entrada Principal - Centro, Quixadá - CE, Cep: 63900-076. Fones/Whatsapp: (85) 3108-1899 / (85) 98170-4015. E-mail: quixada.jecc@tjce.jus.br. PROCESSO N.º : 3006835-69.2025.8.06.0151 PROMOVENTE: ENILDA SAMPAIO SOUSA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO. Apesar de dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, o faço de maneira sucinta para melhor compreensão dos fatos. Trata-se de Ação de Conhecimento proposta ENILDA SAMPAIO SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Em resumo, a autora sustenta a ocorrência de responsabilidade civil da instituição financeira demandada, ao argumentar que a promovida realizou indevidamente descontos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo consignado de n. 0123326563950, que alega não ter firmado. Em razão disso, postula que seja declarada a inexistência/invalidade do contrato, bem como a condenação do réu à reparação de dano moral e à restituição, em dobro, dos valores descontados. Em sua defesa (id n. 199162238), alega, preliminarmente, conexão e litispendência com alegação de fatiamento de lide, recomendação nº 159 do CNJ, ausência de interesse de agir, inépcia por ausência de documento, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa e prescrição trienal e quinquenal. No mérito, o promovido defende a existência da contratação reclamada, afirmando a idoneidade da operação. Esclareceu que depositou valores na conta da parte autora. No final, pugna pela improcedência do pleito inicial, em caso de procedência, a compensação de valores. Vieram-me conclusos os autos. É um breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O feito prescinde de outras provas, pois bastam as existentes nos autos para a formação da convicção deste julgador. Com isso, anuncio o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra o processo (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA/CONEXÃO E FATIAMENTO DE LIDE Apesar de constar o tema no cabeçalho da preliminar, nenhuma fundamentação efetiva foi apresentada capaz de ensejar sua apreciação, haja vista que o simples anexo de imagens contendo numeração de processos não possui aptidão, por si só, para sustentar pretensão prejudicial à análise do mérito. Para o reconhecimento de conexão ou litispendência, exige-se o preenchimento de requisitos formais e inequívocos previstos no Código de Processo Civil, ônus do qual a parte requerida não se desincumbiu, limitando-se à apresentação de preliminar genérica, desprovida de desenvolvimento argumentativo e comprovação mínima. Além disso, a matéria já foi apreciada nos autos, ocasião em que houve a reunião dos processos, revelando-se desnecessária e incabível nova análise da questão, especialmente diante da ausência de qualquer fato ou argumento novo capaz de justificar a rediscussão da matéria. O simples fato de existirem ações semelhantes ou propostas contra o mesmo fornecedor não autoriza, por si só, o reconhecimento de conexão, ainda mais quando os pedidos decorrem de situações fáticas individuais e autônomas. Ausente comprovação de identidade objetiva entre os processos - ônus que incumbia à parte ré (art. 373, II, CPC) - rejeito a preliminar de conexão, prosseguindo-se no regular andamento do feito. Também não procede a tese de…
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