Processo 3006839-09.2025.8.06.0151
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIXADÁ Juízo 100% Digital. Portaria nº 1128/2022 do TJCE Av. Plácido Castelo, S/N - Campus UNICATÓLICA - Entrada Principal - Centro, Quixadá - CE, Cep: 63900-076. Fones/Whatsapp: (85) 3108-1899 / (85) 98170-4015. E-mail: quixada.jecc@tjce.jus.br. PROCESSO N.º : 3006839-09.2025.8.06.0151 PROMOVENTE: ENILDA SAMPAIO SOUSA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO. Apesar de dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, o faço de maneira sucinta para melhor compreensão dos fatos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ENILDA SAMPAIO SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Em resumo, narra a petição inicial que a instituição financeira reclamada efetuou, indevidamente, descontos no benefício previdenciário da parte Requerente, referentes ao contrato de empréstimo consignado, identificado sob o nº 0123329701800, não celebrado pela parte. Em razão disso, pugnou no mérito, a declaração de inexistência/invalidade do negócio jurídico, a reparação por dano moral e a restituição, em dobro, de todos valores debitados ilicitamente. Peticiona, também, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Em sua defesa (id n. 199147936), alega, preliminarmente, conexão e litispendência com alegação de fatiamento de lide, recomendação nº 159 do CNJ, inépcia por ausência de documento, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, prescrição trienal e impugnação ao valor da causa. No final, pugna pela improcedência do pleito inicial, em caso de procedência, a compensação de valores. Relatado o necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O feito prescinde de outras provas, pois bastam as existentes nos autos para a formação da convicção deste julgador. Com isso, anuncio o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra o processo (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA/CONEXÃO E FATIAMENTO DE LIDE Apesar de constar o tema no cabeçalho da preliminar, nenhuma fundamentação efetiva foi apresentada capaz de ensejar sua apreciação, haja vista que o simples anexo de imagens contendo numeração de processos não possui aptidão, por si só, para sustentar pretensão prejudicial à análise do mérito. Para o reconhecimento de conexão ou litispendência, exige-se o preenchimento de requisitos formais e inequívocos previstos no Código de Processo Civil, ônus do qual a parte requerida não se desincumbiu, limitando-se à apresentação de preliminar genérica, desprovida de desenvolvimento argumentativo e comprovação mínima. Além disso, a matéria já foi apreciada nos autos, ocasião em que houve a reunião dos processos, revelando-se desnecessária e incabível nova análise da questão, especialmente diante da ausência de qualquer fato ou argumento novo capaz de justificar a rediscussão da matéria. O simples fato de existirem ações semelhantes ou propostas contra o mesmo fornecedor não autoriza, por si só, o reconhecimento de conexão, ainda mais quando os pedidos decorrem de situações fáticas individuais e autônomas. Ausente comprovação de identidade objetiva entre os processos - ônus que incumbia à parte ré (art. 373, II, CPC) - rejeito a preliminar de conexão, prosseguindo-se no regular andamento do feito. Também não procede a tese de litispendência ou fracionamento artificial de pedidos. A parte ré não comprova a existência de identidade de partes, causa de pedir e pedido em outra demanda capaz de atrair a incidência…
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