Processo 3006843-74.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3006843-74.2026.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] Requerente: ELVIRA APARECIDA ARMOND DA SILVA Requerido: BANCO PAN S.A. Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ELVIRA APARECIDA ARMOND DA SILVA em face de BANCO PAN S/A. Narra a parte autora que verificou descontos em seu benefício decorrentes de um suposto contrato de cartão de consignado de benefício (RCC) que afirma não ter pactuado. Aduz que o serviço lhe foi imposto sem solicitação prévia e sem o fornecimento de informações claras ou a entrega do cartão físico, resultando em descontos mensais automáticos. Pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Decisão interlocutória de ID 189996281, invertendo o ônus da prova e determinando que a instituição financeira apresentasse o instrumento contratual com as provas de anuência expressa. Embora tenha comparecido aos autos para requerer habilitação e a adoção do modelo de "Juízo 100% Digital", a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar peça contestatória. Diante da inércia defensiva, foi formalmente decretada a revelia do banco, conforme decisão de ID 199998961. Intimada a manifestar interesse na produção de novas provas, a autora defendeu a suficiência do acervo documental e o julgamento imediato da lide, ressaltando que a falta de exibição do contrato pela ré inviabiliza a realização de perícia técnica. É o relatório. Decido. Da Revelia e do Julgamento Antecipado No caso em análise, operam-se os efeitos da revelia, uma vez que a instituição financeira requerida, embora devidamente citada e habilitada nos autos, deixou de apresentar contestação no prazo legal. Tal omissão enseja a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, conforme preceitua o art. 344 do Código de Processo Civil. A inércia da ré é ainda mais evidente diante do descumprimento da decisão interlocutória que, ao inverter o ônus da prova, determinou expressamente a exibição do instrumento contratual que deu origem aos descontos. A ausência de defesa e da prova documental mínima por parte do banco corrobora a tese inicial de inexistência de contratação válida. Diante desse cenário, em que os fatos narrados se tornaram incontroversos e a matéria em discussão é estritamente de direito, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, revelando-se desnecessária qualquer dilação probatória adicional. Da Desnecessidade de Perícia e da Inaplicabilidade do Tema 1414. Ressalte-se que a realização de perícia grafotécnica se mostra incabível no caso vertente. Diante da não exibição do instrumento contratual pela instituição financeira, mesmo após expressa determinação judicial, inexiste objeto material para a análise técnica. A prova pericial pressupõe a existência física ou digital do documento a ser periciado, de modo que a inércia do réu em apresentar o título inviabiliza a produção dessa prova e acarreta a perda de sua oportunidade…
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