Processo 3006845-84.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3006845-84.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATOR(A): Desa. PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA AGRAVANTE : REINALDO LUIZ RISSO ADVOGADO(A) : BRUNA BURGHELEA BRAUNE CONSANI CAMARGO (OAB RJ213306) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELO AUTOR, EM SEDE DE AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO, AJUIZADA PELO AGRAVANTE CONTRA O AGRAVADO. DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO É APTA A DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE O AGRAVANTE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS. BENEFÍCIO QUE SE DESTINA ÀQUELES QUE TERIAM EFETIVAMENTE OBSTADO O SEU ACESSO À JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS E/OU DESPESAS PROCESSUAIS, CONFORME EXIGIDO PELO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECORRENTE QUE POSSUI PATRIMÔNIO E APLICAÇÕES FINANCEIRAS, EM IMPORTE INCOMPATÍVEL COM A BENESSE PRETENDIDA. ELIDIDA, PORTANTO, A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA ( Fundamentação legal : artigo 932, inciso IV, a , do CPC) Trata-se de agravo de instrumento contra decisão ( evento 6, DESPADEC1 ) que, em sede de ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e indenização, ajuizada pelo agravante contra o agravado, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas processuais iniciais e da taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Insurge-se o recorrente ( evento 1, INIC1 ) contra a decisão em referência, sob a argumentação de não possuir condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Requer, por fim, o deferimento de efeito suspensivo e a concessão de tutela antecipada recursal, pugnando pela reforma da decisão agravada, para que lhe seja deferido o benefício ora pleiteado. COM O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos à sua admissibilidade, em virtude do que deve ser conhecido. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: De acordo com o disposto no artigo 98 do Código Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de Justiça. No presente caso, o agravante é servidor público militar e, de acordo com a declaração de renda mais recente trazida aos autos, ano-calendário 2024, exercício 2025 ( evento 1, COMP6 ), auferiu, naquele ano, o valor total de R$161.222,20 (cento e sessenta e um mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte centavos), correspondente à soma dos rendimentos tributáveis, perfazendo renda média mensal de R$13.435,18 (treze mil, quatrocentos e trinta e cinco centavos e dezoito centavos). Além disso, consta ser proprietário de bens imóveis, veículos e aplicações financeiras que totalizam um patrimônio declarado de R$629.887,16 (seiscentos e vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos). Nada obstante, não há registro de dependentes ou alimentandos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem…
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