Processo 3006847-83.2025.8.06.0151

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3006847-83.2025.8.06.0151
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3006847-83.2025.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSEFA VIANA DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL S.A, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Josefa Viana dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, que julgou liminarmente improcedente a Ação Revisional dos Valores do PIS/PASEP ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., reconhecendo de ofício a prescrição da pretensão autoral (arts. 332, II e § 1º c/c art. 487, II, do CPC). Narra a autora que foi inscrita no PASEP, sob o número 1.703.224.408-2, e que após minuciosa análise de especialista, concluiu que não foram realizadas as devidas correções monetárias em sua conta. Ao final, requereu que seja determinada a devida atualização e correção monetária aplicada ao PIS/PASEP e a condenação do banco demandado ao pagamento das diferenças devidas, correspondente ao período de 1989 a 2014. Através da sentença de ID 35998372, o juízo a quo reconheceu de ofício a prescrição, fixando como termo inicial do prazo decenal a data do saque realizado na conta, ocorrido em 02 de outubro de 2014, nos termos do entendimento consolidado pelo Tema Repetitivo 1.150 do STJ e em precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Ceará. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso em que sustenta que "só teve ciência de ter sido lesada pelo Recorrente 05/09/2024 e não no período compreendido entre 1989 a 2014", e que o prazo prescricional de 10 anos deve ser iniciar no dia em que o titular da conta teve ciência dos desfalques. O termo inicial da prescrição não pode ser a data do saque, mas sim a data em que tiveram ciência inequívoca dos desfalques, e que a decisão deve ser reconhecida nula, por não ter sido enfrentado o mérito da demanda.. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 35998376.   É o relatório.  Decido.   - Admissibilidade recursal. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. - Julgamento monocrático. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir de forma singular quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados