Processo 3006851-69.2025.8.06.0071

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3006851-69.2025.8.06.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3006851-69.2025.8.06.0071 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: NUNO DE CASTRO NAGIB SALOMÃO APELADA: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 02/2024. LEI Nº 13.959/2019. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO NO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME  Trata-se de apelação interposta por Nuno de Castro Nagib Salomão contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado visando à instauração de processo de revalidação de diploma de Medicina junto à Universidade Regional do Cariri - URCA, por vias alternativas ao exame REVALIDA, notadamente pela tramitação simplificada, pela equiparação ao procedimento adotado para os demais cursos superiores, ou por procedimento interno próprio da universidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em julgamento extra petita; (ii) definir se o impetrante possui direito líquido e certo à instauração de processo de revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior pela via simplificada ou por procedimento alternativo, sem submissão ao REVALIDA, à vista da Lei nº 13.959/2019 e da Resolução CNE/CES nº 02/2024 III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de julgamento extra petita, porquanto a sentença foi proferida em estrita conformidade com o pedido formulado, circunscrevendo-se à análise do direito à instauração do processo administrativo de revalidação, sem incursionar em matéria estranha ao objeto da impetração. A Resolução CNE/CES nº 02/2024 estabelece, em seus arts. 9º, § 4º, e 11, que a revalidação de diplomas médicos estrangeiros condiciona-se à aprovação no REVALIDA, expressamente excluindo o curso de Medicina da tramitação simplificada, em complementação à Lei nº 13.959/2019. A autonomia didático-científica e administrativa das universidades, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/1996, confere à URCA legitimidade para adotar o REVALIDA como via exclusiva de revalidação de diplomas médicos estrangeiros, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 599. O art. 5º, XIII, da Constituição Federal, norma de eficácia contida, admite restrições legais ao livre exercício profissional, sendo a exigência do REVALIDA mecanismo proporcional e razoável de controle estatal, justificado pela natureza da atividade médica e pela sua direta implicação sobre a vida e a saúde pública. Inexiste direito líquido e certo à instauração do processo de revalidação pela via simplificada ou por procedimento alternativo ao REVALIDA, não se configurando ilegalidade ou arbitrariedade no ato da autoridade universitária impetrada.  IV. DISPOSITIVO  Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados