Processo 3006853-58.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006853-58.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3006853-58.2025.8.06.0000 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE EMBARGADA: RITA DE KÁCIA FILGUEIRA CALOU ORIGEM: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345 DO STJ. TEMAS REPETITIVOS 973, 1076 E 1190 DO STJ. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À TESE JURÍDICA ADOTADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Juazeiro do Norte contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, a qual acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, homologando o valor da execução em R$ 23.835,83 e fixando honorários advocatícios em favor da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: a) definir se o acórdão embargado contém erro material no dispositivo final do voto; b) estabelecer se houve omissão quanto à aplicabilidade do Tema 1190 do STJ aos cumprimentos individuais de sentença coletiva; c) determinar se a concordância da exequente com os cálculos apresentados pelo ente público afasta a sucumbência; d) definir se foi enfrentada a questão relativa à base de cálculo dos honorários fixados em desfavor do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado contém erro material na parte dispositiva do voto, pois, embora toda a fundamentação e a ementa conduzam ao desprovimento do Agravo de Instrumento, constou equivocadamente a expressão "dou provimento". 4. O erro material deve ser corrigido para fazer constar o desprovimento do Agravo de Instrumento, sem alteração da conclusão jurídica adotada no julgamento. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Tema 1190 se aplica aos cumprimentos individuais de sentença comum submetidos ao regime de RPV ou precatório, sem revogar a tese consolidada no Tema 973 relativa às execuções individuais de sentença coletiva. 6. A Súmula 345 do STJ permanece aplicável aos cumprimentos individuais de sentença coletiva, sendo devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública ainda que não haja impugnação. 7. A apresentação de impugnação pelo ente público caracteriza pretensão resistida, não sendo descaracterizada pela posterior concordância da exequente com os cálculos apresentados. 8. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios, fixando-os sobre o valor efetivamente homologado após o acolhimento parcial da impugnação, em conformidade com o Tema 1076 do STJ. 9. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e precedentes vinculantes invocados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para correção de erro material no dispositivo do voto. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos e acolhê-los em parte, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.…

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