Processo 3006856-10.2026.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3006856-10.2026.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3006856-10.2026.8.19.0002/RJ AUTOR : MARIA ANGELICA MONTEIRO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : DIOGO MACHADO COELHO RANGEL (OAB RJ159954) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo a gratuidade de justiça; 2. Trata-se de ação em que a parte autora impugna operação contratual denominada “Contrato de Assistência Financeira nº 28644334”, vinculada à “Proposta de Pecúlio nº 7478601”, alegando, em síntese, abusividade, ausência de transparência, desproporção entre o valor líquido disponibilizado e o valor financiado, bem como situação de vulnerabilidade agravada. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas decorrentes da operação impugnada, a cessação imediata de descontos e cobranças, a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito e, caso já existente apontamento, a sua exclusão. A tutela de urgência deve ser indeferida. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em demandas que envolvem revisão ou declaração de inexigibilidade de obrigação contratual, a suspensão liminar da cobrança constitui providência excepcional, pois interfere diretamente na eficácia de contrato formalmente celebrado e antecipa, ainda que parcialmente, os efeitos práticos pretendidos com a demanda. No caso, embora a parte autora sustente a existência de desproporção econômica na operação, indicando que o contrato teria previsto valor financiado de R$ 119.650,14, IOF de R$ 3.953,43, parcela mensal de R$ 3.164,63 e valor líquido disponibilizado de R$ 7.316,99, tais alegações demandam exame mais aprofundado do negócio jurídico, da composição do valor financiado, da eventual existência de quitação de obrigações anteriores, de produtos acessórios, encargos contratuais, rubricas vinculadas à proposta de pecúlio/previdência e demais elementos que compõem a operação. A aparente discrepância entre o valor líquido informado e o valor total financiado, conquanto relevante e suficiente para justificar a instauração do contraditório, não autoriza, por si só, em cognição sumária, a imediata suspensão integral da exigibilidade das parcelas. A conclusão acerca de eventual abusividade, falta de transparência, vício de consentimento, venda casada, onerosidade excessiva ou violação ao dever de informação depende da análise dos documentos contratuais completos, da forma de contratação, da destinação dos valores, do histórico da relação entre as partes e da manifestação da ré. A parte autora também sustenta situação de hipervulnerabilidade, fragilidade emocional e comprometimento de renda, afirmando que passou a suportar descontos expressivos em razão da operação. Todavia, nesta fase inicial, tais alegações ainda não se encontram suficientemente demonstradas por prova documental capaz de evidenciar, de forma segura, a invalidade do contrato ou a inexigibilidade imediata das parcelas. A vulnerabilidade do consumidor, embora seja premissa relevante na interpretação das relações de consumo, não implica automática suspensão de contrato formalmente celebrado, sem a prévia formação do contraditório e sem demonstração concreta de ilegalidade manifesta. Também não se verifica, por ora, perigo de dano em grau suficiente para justificar a medida extrema requerida. A existência de cobrança decorrente de contrato impugnado não basta, isoladamente, para autorizar a…

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