Processo 3006857-95.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3006857-95.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
41ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3006857-95.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : JOSEFA ROSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WASHINGTON MARINHO DA SILVA (OAB RJ244966) ADVOGADO(A) : PAULO JOSE DA SILVA (OAB RJ208787) DESPACHO/DECISÃO 1- Como se sabe e a teor do enunciado sumular nº 230 do Eg. TJRJ,  "[c]obrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro".   É justamente o caso dos autos: a parte autora pretende indenização por danos morais em decorrência de mera cobrança que reputa indevida, sem consequência mais gravosa como a negativação ou o corte do serviço.  Nesse sentido, mesmo que este Juízo considere provados todos os fatos aduzidos na inicial, ainda assim, o resultado será a improcedência dos pedidos. A corroborar: 0009645-39.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 07/07/2026 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)   Agravo de instrumento. Direito do consumidor. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Narrativa de cobrança em duplicidade de compra realizada por meio de cartão de crédito na quantia de R$ 39,90. Decisão que julga liminarmente improcedentes os pedidos de indenização a título de danos morais e de restituição em dobro, nos termos da Súmula nº 230 do TJRJ e defere o recolhimento das despesas processuais ao final. Irresignação da autora. Ainda que comprovados todos os fatos aduzidos na petição inicial, a ausência de estorno da quantia de R$ 39,90, após o pedido de cancelamento da compra, e o bloqueio e encaminhamento de novo cartão de crédito, por medida de segurança, não ensejam danos à esfera extrapatrimonial, tampouco restituição em dobro da módica quantia pleiteada. Improcedência liminar que encontra guarida nos termos do art. 332 do CPC. Magistrado que autorizou o cálculo das despesas processuais com base no pedido remanescente, qual seja, a devolução, na forma simples, da quantia de R$ 39,90. Correta a determinação de recolhimento das custas processuais ao final. Enunciado n° 27 do TJRJ. Recurso desprovido. ................................................................................................. (0800380-11.2025.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 04/09/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de seguro prestamista c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Alegação de venda casada e ausência de consentimento expresso. Improcedência liminar mantida. I. Caso em exame O autor ajuizou ação visando à declaração de nulidade da contratação de seguro prestamista vinculado a empréstimo consignado, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, alegando ausência de consentimento expresso e prática de venda casada. A sentença julgou liminarmente improcedente o pedido, com base no art. 332, IV, do CPC e na Súmula 230 do TJRJ, ao reconhecer que a mera cobrança desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo não configura dano moral nem autoriza devolução em dobro, destacando que a cláusula de seguro estava expressa e destacada no contrato. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: i) se houve contratação irregular do seguro prestamista, configurando falha na prestação do serviço e venda casada; e ii) se é…

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