Processo 3006866-23.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006866-23.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Gabinete do Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE 3o Gabinete da 5a Câmara de Direito Privado       PROCESSO: 3006866-23.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIEL RODRIGUES DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: NELSON FERNANDO ARAUJO GOMES E SOUSA JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Espólio de Daniel Rodrigues de Albuquerque, representado por sua inventariante Lia Melo Monte Coelho, em face de Nelson Fernando Araújo Gomes e Sousa, nos autos do processo nº 3108545-97.2025.8.06.0001, oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, no qual se discutem Embargos à Execução opostos em execução fundada em título de crédito (cheque,R$ 5.000,00), vinculada ao processo executivo nº 0283751-84.2022.8.06.0001.  O juízo de origem indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fundamento nos arts. 98, 99, §2º, e 290 do Código de Processo Civil. Nas razões do agravo, o Espólio agravante sustenta, em síntese, que merece o deferimento da gratuidade, uma vez que o espólio é deficitário, desprovido de patrimônio disponível e marcado por expressivo passivo financeiro deixado pelo de cujus, circunstância robustamente demonstrada por documentação que evidencia inexistência de rendimentos, ausência de obrigatoriedade de declaração de imposto de renda e elevado número de protestos e registros de inadimplência. Afirma, ainda, que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, somente pode ser afastada por elementos concretos em sentido contrário, inexistentes no caso. Requer, assim, a reforma integral da decisão para que seja deferido o benefício da justiça gratuita, bem como a concessão de efeito suspensivo, a fim de afastar, de forma imediata, a exigibilidade do recolhimento das custas e assegurar o regular processamento dos embargos à execução. Decido. DO CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento monocrático do recurso (Súmula 568 do STJ). DO MÉRITO Compulsando os autos vislumbra-se que foram preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo a analisar o mérito.  No presente caso, foi devolvida a este Tribunal a discussão em torno da decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, que indeferiu o benefício da gratuidade da Justiça em favor da parte autora. Ora, é cediço que a CF/88, em seu art. 5º, consagra, no rol de direitos fundamentais, não somente a garantia do acesso à Justiça (inciso XXXV), mas também que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (destacado) Já…

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