Processo 3006866-88.2026.8.19.0023
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 3006866-88.2026.8.19.0023/RJ AUTOR : LETICIA FARIAS SIQUEIRA ADVOGADO(A) : GEOVANNE EVARISTO CORDEIRO (OAB MG244336) AUTOR : LIDIANE DOS SANTOS FARIAS SIQUEIRA ADVOGADO(A) : GEOVANNE EVARISTO CORDEIRO (OAB MG244336) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por LETÍCIA FARIAS SIQUEIRA, menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., objetivando, em síntese, a emissão de passagem aérea para sua acompanhante com o desconto previsto no art. 27, § 1º, da Resolução ANAC nº 280/2013, bem como a condenação da ré ao ressarcimento de danos materiais e à reparação por danos morais. O pedido de tutela de urgência formulado em regime de plantão não foi apreciado, por ausência dos requisitos para atuação do Plantão Judiciário, determinando-se a remessa dos autos ao juízo natural. Recebidos os autos, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de regularizar o polo ativo, adequar os pedidos e esclarecer o alcance da tutela de urgência. Em atendimento à determinação judicial, a parte autora promoveu a inclusão da genitora LIDIANE DOS SANTOS FARIAS SIQUEIRA no polo ativo, requereu a concessão da gratuidade de justiça em seu favor, apresentou documentos destinados à comprovação de sua hipossuficiência financeira e reformulou o pedido de tutela de urgência para requerer que a ré autorize e emita imediatamente a passagem aérea da acompanhante com o desconto regulamentar, sob pena de multa diária, ratificando, no mais, os pedidos de confirmação da tutela, indenização por danos materiais e morais, inversão do ônus da prova e condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade de justiça, por estarem presentes os requisitos legais. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, registro que o Plantão Judiciário não apreciou o mérito do pedido de tutela de urgência, limitando-se a reconhecer a ausência dos pressupostos para atuação em regime de plantão e determinando a remessa dos autos ao Juízo natural, razão pela qual compete a este Juízo apreciar originariamente o pleito liminar. Defiro às autoras os benefícios da gratuidade de justiça, por estarem presentes os requisitos legais. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que sua concessão exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora as autoras sustentem fazer jus à emissão de passagem aérea em favor da acompanhante da autora menor, com o desconto previsto no art. 27, § 1º, da Resolução ANAC n.º 280/2013, os elementos constantes dos autos, em sede de cognição sumária, não evidenciam a probabilidade do direito invocado. Com efeito, os documentos acostados revelam que o formulário FREMEC utilizado pela autora menor foi emitido por outra companhia aérea (LATAM), tendo a ré informado que sua utilização em voos próprios depende de prévia validação por seu departamento médico, mediante análise da documentação pertinente. Verifica-se, ainda, que não houve negativa definitiva do pedido administrativo. Ao contrário, após o encaminhamento da documentação inicialmente apresentada, a companhia aérea informou que seriam necessárias informações médicas complementares para a conclusão da avaliação técnica,…
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