Processo 3006869-15.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3006869-15.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral AGRAVANTE : RODRIGO LAUTERT SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RJ164845) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por RODRIGO LAUTERT SILVA , parte autora, contra a decisão de evento 18, DOC1, na ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória nº 3038901-70.2026.8.19.0001 nos termos do que segue: ............................................................................................... “INDEFIRO a dilação de prazo pleiteada no evento 14, por tratar-se de diligência simples, consistente da mera apresentação de documentos pessoais da parte. Intimada a apresentar documentação comprobatória da alegada hipossuficiência, a parte autora limitou-se a pleitear a dilação do prazo sem justificativas plausíveis que corrobore o pedido. Indo além, intimada para cumprimento da medida em 19 de março, até a presente data não cumpriu a diligência, não obstante o transcurso do prazo anteriormente concedido de 5 (cinco) dias. Por isso, não há nos autos documentos capazes de infirmar sua capacidade de suportar as custas iniciais. À conta de tais fundamentos, INDEFIRO a gratuidade de justiça. Venham as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. VICTOR AGUSTIN JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito” ............................................................................................... O agravante alega que “a parte agravante com rendimentos dentro do critério estabelecido no art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99 e por não possuir condições financeiras para arcar com custas processuais sem por em risco sua própria subsistência e dos que dele dependem.”. Pontua que “ não há outra decisão a ser exarada pelos doutos desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça Gaúcho, que não a imediata concessão da Gratuidade Judiciária à agravante, nos termos ora propostos”. Sustenta que “O Agravante ajuizou a ação de origem buscando a tutela jurisdicional para a defesa de seus direitos. Diante de sua atual condição financeira, pleiteou a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, amparado por extratos bancários que demonstram a modicidade de seus rendimentos e saldos (conforme comprovantes de jan/2026 a mar/2026 anexados). Entretanto, o Douto Juízo a quo indeferiu o benefício, sob o argumento de que a parte não cumpriu diligência de apresentação de documentos no prazo e que não haveria nos autos documentos capazes de infirmar sua capacidade de suportar as custas, determinando o recolhimento em 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição”. Trata da necessidade de concessão do efeito suspensivo. Alega que “o Agravante termina os meses com saldos que sequer cobririam as custas judiciais mínimas desta demanda, que possui valor de causa relevante. Exigir o pagamento das custas é, na prática, impedir o acesso ao Poder Judiciário (Art. 5º, XXXV, CF/88). O artigo 98 do CPC estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas tem direito à gratuidade.” Registra que “o agravante não ostentar perfil de pessoa economicamente hipossuficiente, uma vez que este percebe renda inferior ao teto estabelecido por esta corte, sendo isenta do imposto de renda:” Colaciona jurisprudência. Frisa que “segundo entendimento majoritário do TJRJ, faz jus à benesse aqueles que possuem rendimento bruto de até 10 salários…
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