Processo 3006874-97.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006874-97.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3006874-97.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: I. H. D. S. D. S., MILIANA DE SOUSA CONCEIÇÃO. AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DE INCAPAZ. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.691 DO CÓDIGO CIVIL. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA SIMPLES ADMINISTRAÇÃO. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. VERBA ALIMENTAR. LESÃO DE TRATO SUCESSIVO. HIPERVULNERABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por I. H. de S. da S., menor representada por sua genitora Miliana de Sousa Conceição, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado c/c pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pela ora recorrente em face de Banco C6 Consignado S.A., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da pretensão recursal consiste em examinar a possibilidade de suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado questionado nos autos principais, sob o argumento de que o negócio jurídico seria nulo de pleno direito, por ter sido celebrado em nome de menor impúbere sem a indispensável autorização judicial prévia, em manifesta inobservância ao disposto no art. 1.691 do Código Civil. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante, como menor absolutamente incapaz e beneficiária do BPC/LOAS, ostenta condição de hipervulnerabilidade, o que atribui à instituição financeira um dever redobrado de diligência e cautela na formalização de contratos. Em sede de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris é patente. A agravante, I. H. de S. da S., nascida em 04/07/2015, é pessoa absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º do Código Civil, que elenca como absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos.  4. Nada obstante o banco requerido tenha colacionado o instrumento contratual e o comprovante de transferência em favor da genitora nos autos de origem (IDs. 198055708 e 198055712), verifica-se que o empréstimo consignado foi firmado em nome da menor sem a necessária intervenção judicial. O art. 1.691 do Código Civil é categórico ao dispor que os pais não podem contrair obrigações em nome dos filhos que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia intervenção do Judiciário. 5. A contratação do empréstimo consignado que onera um benefício de natureza assistencial, por sua própria essência, não se enquadra na simples administração de bens, configurando um ato de disposição patrimonial que exige a formalidade legal da autorização judicial. A ausência de tal autorização configura vício insanável, tornando, ao que parece, o contrato nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, I, do Código Civil, que reconhece a nulidade dos negócios jurídicos celebrados por pessoa absolutamente incapaz.  6. A aparente…

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