Processo 3006877-83.2025.8.06.0001
TJCE • Petição Cível
Partes do processo (1)
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2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3006877-83.2025.8.06.0001 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] AUTOR: VALDINAR LOPES DE ARAUJO REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Rh. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VALDINAR LOPES DE ARAÚJO, policial militar estadual, em face do ESTADO DO CEARÁ, visando sua reinclusão no processo seletivo do Curso de Habilitação de Oficiais (CHO/2024) da Polícia Militar do Ceará, com a consequente participação em todas as fases do certame e, se aprovado, promoção ao posto de 2º Tenente. O autor sustenta que foi excluído indevidamente do certame após já ter sido incluído na lista de candidatos pelo critério de antiguidade, sob o fundamento de estar em condição de "readaptado funcional", circunstância que, segundo alega, não possui regulamentação específica impeditiva e tampouco lhe foi formalmente comunicada de forma adequada. Afirma ainda que, no momento oportuno, encontrava-se apto para realização do Teste de Aptidão Física (TAF), conforme atestado médico juntado aos autos. Aduz que o ato administrativo violou os princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade, segurança jurídica e vinculação ao edital, além de ter resultado em sua preterição em relação a militares menos antigos na carreira, configurando prejuízo funcional e na progressão hierárquica. O Estado do Ceará, em contestação, defende a legalidade da exclusão, sustentando que o edital do CHO/2024 exige aptidão plena em inspeção de saúde e teste físico, sendo incompatível a participação de militar em readaptação funcional no período do certame. Argumenta que o ato administrativo possui presunção de legalidade e que a intervenção judicial violaria o mérito administrativo e a isonomia entre candidatos. A controvérsia foi objeto de decisões sucessivas de competência, tendo havido declínio entre a 2ª Vara da Fazenda Pública, a 5ª Vara da Fazenda Pública e posterior redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública, com discussões sobre o valor da causa e competência absoluta, inicialmente fixado pelo autor em valor simbólico e posteriormente emendado para aproximadamente R$ 108.000,00, sendo depois objeto de nova interpretação ministerial reduzindo o proveito econômico para cerca de R$ 12.611,88. O Ministério Público, em diferentes manifestações, inicialmente opinou pela incompetência da Vara da Fazenda Pública, defendendo remessa ao Juizado Especial. Posteriormente, no mérito, posicionou-se pela parcial procedência da demanda, entendendo possível a reinclusão do autor no certame, desde que submetido integralmente a todas as fases, especialmente inspeção de saúde e TAF, vedando qualquer forma de dispensa de etapas editalícias. Em síntese, o processo discute a legalidade da exclusão de militar estadual do CHO/2024 em razão de readaptação funcional, contrapondo o direito alegado de participação com base na antiguidade e aptidão atual, frente à tese estatal de estrita vinculação ao edital e preservação da isonomia entre candidatos. Eis o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reinclusão de militar estadual no certame do CHO/2024 após sua exclusão em razão de condição de readaptação funcional. É pacífico na jurisprudência que a Administração Pública possui discricionariedade para estabelecer regras de…
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