Processo 3006877-94.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006877-94.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 3006877-94.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Departamento de Estradas e Rodagem - Der - Agravado: Joubert da Costa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 3006877-94.2026.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 39.379 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3006877-94.2026.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: departamento de estradas de rodagem - der AGRAVADO: JOUBERT DA COSTA Juíza de 1ª Instância: Maricy Maraldi AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTE DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Pretensão de reformar a decisão que determinou a manifestação da impugnante acerca das alegações tecidas pela exequente em resposta à impugnação oferecida, no prazo de dez dias - Pronunciamento que não possui conteúdo decisório, não podendo ser objeto de agravo de instrumento Precedentes - Pretensão que ofende o princípio do duplo grau de jurisdição, pois resultaria em decisão per saltum Recurso não conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER contra a decisão de fl. 80 dos autos principais que, no Cumprimento de Sentença ajuizado por JOUBERT DA COSTA, determinou a manifestação da impugnante acerca das alegações tecidas pela exequente em resposta à impugnação oferecida, no prazo de dez dias. Alega o agravante, em síntese, que o exequente faleceu em 14/06/2001, vinte e três anos antes do ajuizamento do incidente de requisição de pequeno valor em 20/06/2024 e da habilitação dos herdeiros em 30/10/2025; que a habilitação deveria ter sido apresentada juntamente com a exordial e não apenas no momento do levantamento dos valores; que com a morte do mandante extingue-se o mandato (art. 682, inciso II, CPC), de maneira que o advogado constituído nos autos não tinha mais poderes de representação; que sequer houver formação da relação jurídica processual do cumprimento de sentença, em razão da ausência de um de seus elementos essenciais, não sendo possível aplicar o princípio pas de nullité sans grief; que deve ser reconhecida a nulidade da execução para o exequente que não tinha mais capacidade processual à época da propositura do cumprimento de sentença; que o prazo para habilitação dos herdeiros não pode ultrapassar o período prescricional para a cobrança do crédito em face do ente público (art. 1º, Decreto nº 20.910/1932 e art. 3º, Dec.Lei nº 4.597/1942), sob pena de insegurança jurídica, eternizando as relações subjacentes; que a prescrição ocorreu antes da habilitação dos herdeiros, devendo ser observada a Súmula 150 do C. Supremo Tribunal Federal; que, nos termos do artigo 196 do Código Civil, não há se falar em ocorrência de suspensão indefinida do prazo prescricional, tampouco em imprescindibilidade da suspensão processual; e que o assunto se encontra em discussão no Tema de Recursos Repetitivos nº 1.254 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser reconhecida a prescrição ou determinada a suspensão do processo até o julgamento referido Tema. Com tais argumentos, pretende a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada para reconhecer a nulidade do incidente de requisição de…

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