Processo 3006881-89.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3006881-89.2026.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Fixação] AGRAVANTE: M. V. D. A. M. AGRAVADO: J. A. G. EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE FILHAS MENORES. MOTORISTA DE APLICATIVO. RENDA VARIÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. NECESSIDADES PRESUMIDAS DAS ALIMENTANDAS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Reconhecimento de União Estável e Dissolução com Fixação de Alimentos e Guarda, que fixou alimentos provisórios em favor das duas filhas menores do agravante no valor correspondente a 1,6 salário-mínimo, na proporção de 80% do salário-mínimo para cada filha. O agravante sustenta exercer atividade autônoma como motorista de aplicativo e entregador, com rendimentos variáveis e despesas operacionais, além de novas despesas pessoais após deixar a residência familiar, requerendo a redução dos alimentos provisórios a patamar compatível com sua alegada capacidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há elementos suficientes para reformar a decisão agravada e reduzir os alimentos provisórios fixados em favor das duas filhas menores do agravante, à luz do binômio necessidade-possibilidade, compreendido sob a perspectiva da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação alimentar em favor de filhos menores decorre diretamente do poder familiar e encontra fundamento constitucional, legal e infraconstitucional, impondo aos pais o dever de assistir, criar, educar e sustentar os filhos. 4. A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, modernamente compreendido como trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, de modo a assegurar às alimentandas subsistência digna sem impor ao alimentante encargo incompatível com sua real capacidade econômica. 5. As necessidades de filhas menores são presumidas e abrangem alimentação, moradia, saúde, educação, transporte, vestuário, lazer e demais despesas ordinárias e extraordinárias compatíveis com a idade e a realidade social das partes. 6. A existência de despesas pessoais ordinárias do alimentante não afasta, por si só, o dever jurídico de prestar alimentos aos filhos menores, pois a obrigação de sustento não se confunde com liberalidade ou auxílio eventual. 7. A redução de alimentos provisórios, em sede de agravo de instrumento, exige prova concreta, robusta e imediata da incapacidade financeira do alimentante, não bastando alegações genéricas de dificuldade econômica, renda variável ou despesas pessoais. 8. O próprio agravante ofertou, na origem, alimentos no valor de R$ 2.000,00, e a fixação provisória em 1,6 salário-mínimo, embora superior à oferta inicial, não se revela manifestamente excessiva ou desproporcional diante das circunstâncias do caso. 9. Os alimentos foram fixados em favor de duas adolescentes, com residência de referência no lar materno, havendo alegações de demandas específicas relacionadas à saúde e acompanhamento, especialmente em razão de TDAH, ansiedade, acompanhamento terapêutico e uso de medicamentos. 10. Os documentos apresentados pelo agravante indicam movimentação financeira e renda variável, mas não…
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