Processo 3006881-91.2026.8.06.0064
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br PROCESSO nº. 3006881-91.2026.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCESSO(S) EM APENSO: [0202859-28.2024.8.06.0064] AUTOR: RESIDENCIAL SANTA ISABEL REU: JOSE MARIA SOUZA DO NASCIMENTO DECISÃO RELATÓRIO O Condomínio Residencial Santa Isabel ajuizou a presente Ação de Restituição de Valores Pagos cumulada com Indenização por Danos Morais em face de José Maria Souza do Nascimento (ID 213382947). O promovente alegou que celebrou contrato verbal com o promovido para a execução de serviços de reforma no telhado do condomínio, sob o regime de empreitada, pelo valor global de R$ 554.124,50. Afirmou ter adiantado a quantia de R$ 86.930,00, mas que, após o recebimento do último pagamento, o réu abandonou injustificadamente a obra, causando-lhe prejuízos materiais e morais. Diante disso, requereu a restituição do valor pago e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 107.000,00 (ID 213382947). Ocorre que, em consulta ao sistema processual, verifiquei a existência de ação idêntica anteriormente ajuizada pelo promovente contra o mesmo promovido, autuada sob o nº 0202859-28.2024.8.06.0064, a qual tramitou perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia. Naquele feito, constatou-se que o juiz Dr. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz proferiu sentença terminativa em 03/06/2026 (ID 205793082), extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. A matéria sob análise cinge-se à verificação da competência para o processamento e julgamento da presente demanda, diante do ajuizamento anterior de ação idêntica que foi extinta sem resolução do mérito perante o juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece regras claras de distribuição por dependência com o escopo de preservar o princípio do juiz natural e evitar a escolha arbitrária do juízo pelo demandante. Nesse sentido, o art. 286, inciso II, do Estatuto Processual Civil preceitua que as causas de qualquer natureza serão distribuídas por dependência quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido. No caso vertente, constato a perfeita identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre a presente ação e aquela autuada sob o nº 0202859-28.2024.8.06.0064, que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Caucaia. Ambas as demandas versam sobre o mesmo contrato verbal de empreitada de reforma de telhado e o subsequente pedido de restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes do alegado abandono da obra. Ademais, a ação anterior foi extinta sem resolução do mérito por sentença proferida pelo juiz Dr. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz (ID 205793082), que determinou a extinção do feito sem resolução do mérito. Desse modo, a reiteração da demanda idêntica atrai, de forma cogente, a regra de prevenção absoluta do juízo que apreciou o primeiro feito. A distribuição por dependência em…
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