Processo 3006883-90.2026.8.19.0002
TJRJ • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Outros procedimentos de jurisdição voluntária Nº 3006883-90.2026.8.19.0002/RJ REQUERENTE : MARCOS PAULO CORREA DA SILVA ADVOGADO(A) : VANESSA CARREIRO RAIBERT (OAB RJ222739) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo a gratuidade de justiça; 2. Trata-se de ação indenizatória, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora afirma ter sido vítima de atropelamento ocorrido em 16/11/2025, enquanto prestava serviços de divulgação institucional nas proximidades de local de realização do ENEM. Alega que o primeiro réu, conduzindo veículo automotor, teria perdido o controle da direção, invadido a calçada e atingido diversas pessoas, entre elas o autor. Sustenta, ainda, a responsabilidade solidária da segunda ré, sob o fundamento de que esta teria direcionado os prestadores de serviço para local de risco, às margens de rodovia movimentada. Requer, em sede liminar, que os réus sejam compelidos a custear imediatamente fisioterapia, consulta ortopédica, ressonância magnética dos joelhos e medicamento, indicando valores constantes de notas fiscais e recibos anexados à inicial. A tutela de urgência deve ser indeferida, ao menos na forma requerida. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de providência satisfativa, voltada à imposição imediata de obrigação de fazer e de custeio de tratamento médico, impõe-se exame ainda mais cauteloso, sobretudo quando se pretende atribuir a ambos os réus, desde o início do processo, responsabilidade solidária pelo custeio das despesas. No caso, em cognição sumária, há narrativa de acidente grave e de lesões sofridas pelo autor, inclusive com menção à internação hospitalar, cirurgia no braço, dores posteriores e alegada necessidade de acompanhamento ortopédico e fisioterápico. Todavia, os elementos trazidos com a inicial, para fins específicos da tutela de urgência requerida, não se mostram suficientes para demonstrar, com a segurança mínima necessária, a necessidade atual, imediata e individualizada das consultas, exames, fisioterapia, medicamentos e tratamentos indicados no pedido liminar. Com efeito, o pedido de urgência foi formulado com base, essencialmente, em notas fiscais e recibos relativos a valores já despendidos ou estimados, sem que tenha sido apresentado, neste momento processual, relatório médico contemporâneo, prescrição específica ou documento técnico bastante que demonstre a imprescindibilidade atual das providências requeridas, sua relação direta com o acidente narrado, a periodicidade do tratamento fisioterápico, a urgência da consulta ortopédica, a necessidade da ressonância magnética dos joelhos ou a indicação médica do medicamento apontado. As notas fiscais e recibos podem, em tese, servir à demonstração de despesas pretéritas, para eventual ressarcimento em sede de danos materiais, caso comprovados os demais pressupostos da responsabilidade civil. Não substituem, contudo, a prova médica mínima da necessidade atual do tratamento cujo custeio se pretende impor em caráter liminar. A tutela de urgência, especialmente quando envolve obrigação de custeio imediato, não pode ser deferida apenas com base na demonstração de gastos já realizados, sendo indispensável a comprovação documental da necessidade terapêutica presente e da urgência da medida. Também não se mostra possível, neste momento inicial, reconhecer de plano a solidariedade…
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