Processo 3006885-68.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3006885-68.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 3006885-68.2026.8.06.6001   SENTENÇA   Vistos, etc.   Trata-se de Ação de Inexistência de Débito com Restituição em Dobro Indébito c/c Indenização por Danos Material e Moral com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por LARISSA ROCHA DE PAULA PESSOA em face do BANCO BRADESCO S.A.   A parte autora aduz, em síntese, que é correntista da instituição ré há anos. Narra que identificou descontos mensais indevidos em sua conta bancária, desde o ano de 2022, referente à suposta cobrança de anuidade de cartão de crédito, pacotes de serviços e outras cobranças que não foram contratadas nem solicitadas.   Relata que a única cobrança a qual reconhece é o "Bradesco vida e previdência" e que deve permanecer. Afirma que jamais desbloqueou o cartão de crédito, tampouco utilizou, pois não autorizou sua emissão ou ativação. Ressalta que a requerida fechou a sua agência bancária, sendo remanejada para outra filial, "sem qualquer solicitação", e, ainda, foi cobrada uma tarifa no valor de R$ 183,00, referente a essa alteração ("diligência").   Requer, por fim, a título de tutela de urgência, que a promovida cesse todos os descontos, referentes à cartão de crédito e tarifas de serviços, e se abstenha de realizar novas cobranças; bem como, no mérito, a procedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais.   A tutela de urgência pleiteada pela parte requerente foi INDEFERIDA (ID 195847645).   Em sua peça de bloqueio, a instituição ré, em sede de preliminares, alega a ausência de interesse processual devido à falta de pedido administrativo; a impossibilidade do benefício de justiça gratuita; a inépcia da inicial em razão de pedido indeterminado e causa de pedir inadequada; e a prescrição trienal. No mérito, argui o uso regular dos serviços bancários pela autora, em razão da contratação do pacote "Pacote Padronizado Prioritário I", mediante assinatura eletrônica, agindo no exercício regular de direito. Destaca que o débito sob a rubrica "CART DE CRED ANUIDADE" corresponde à cobrança de tarifa de anuidade pelos serviços de cartão de crédito. Frisa que os lançamentos sob a rubrica "ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO" ("ENC LIM CRÉDITO") são referentes à utilização de "cheque especial". Afirma que o POUP FACIL-DEPOS é um serviço de aplicação automática de recursos disponíveis em conta corrente, contratado mediante aceite digital. Salienta que, no caso da alegação de transferência de agência, não houve desconto, mas sim depósito no valor de R$ 183,38. Defende, ainda, a improcedência da restituição em dobro; a ausência de dano moral indenizável; e o descabimento da inversão do ônus da prova; devendo os pedidos autorais serem julgados improcedentes. Pleiteia, por fim, o pedido contraposto de pagamento das tarifas bancárias individuais de cada serviço prestado nos últimos 5 anos.   Em réplica, a parte promovente pugna pela procedência dos pedidos da inicial.   Pois bem.   Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.   Anote-se, de início, que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se…

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