Processo 3006894-75.2023.8.06.0297

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3006894-75.2023.8.06.0297
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3006894-75.2023.8.06.0297 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU APELADO: MARIA DELMAR DE SOUSA CHAVES ....   DECISÃO MONOCRÁTICA  DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. APLICAÇÃO INCORRETA DO PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.  Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Maracanaú contra Maria Delmar de Sousa Chaves, no processo nº 3006894-75.2023.8.06.0297, julgado pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais da Comarca de Maracanaú, na ação de execução fiscal que discute a cobrança de créditos fiscais relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).  Na decisão recorrida de id. 37595252, o magistrado de origem decidiu por extinguir o executivo fiscal sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, fundamentando que a causa possui valor originário de R$ 4.964,37 , montante inferior ao piso de R$ 5.000,00 fixado no âmbito local pela Lei Municipal nº 3.642/2024 para o prosseguimento de tais demandas. Diante disso, o juízo qualificou o feito como de baixo valor e, constatando a total inexistência de constrição de bens, incidentes processuais ou embargos à execução apensos , reconheceu a falta de interesse de agir por flagrante lesão aos princípios constitucionais da economicidade e da eficiência administrativa, amparando-se nos termos fixados pelo Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal.   Nas razões recursais de id. 37595254, o recorrente sustenta que a sentença merece reforma por violar frontalmente a autonomia político-administrativa e legislativa do ente municipal assegurada pelo art. 18, caput, e art. 30, incisos I e III, da Constituição Federal. Argumenta que nem a tese firmada no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e nem a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça proíbem a distribuição de ações de qualquer valor , limitando-se a balizar que a extinção por baixo valor depende da ausência de movimentação útil por período superior a um ano sem a localização de bens ou citação. Aponta, ademais, que o município possui critérios próprios definidos pela Lei Municipal nº 2.817/2018, que estabelece o valor mínimo de ajuizamento em R$ 2.000,00 , além de invocar o óbice da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça quanto à eventual demora imputável aos mecanismos do Judiciário e colacionar jurisprudência correlata do Tribunal de Justiça do Paraná. Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e determinar a retomada do curso regular da execução fiscal.   Sem contrarrazões.  Deixei de intimar o Ministério Público de segundo grau, em aplicação da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as disposições da Resolução nº 047/2018 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do MPCE  É o relatório, em síntese.  I - ADIMISSIBILIDADE:  Conforme relatado, tem-se Recurso de Apelação interposto pelo Município de Aracati em face da sentença que extinguiu sem julgamento do mérito ação de Execução Fiscal.  Cumpre considerar que em Execução Fiscal, a irresignação recursal deve atender ao disposto no art. 34 da Lei 6.830/80:  Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta)…

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