Processo 3006895-13.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3006895-13.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR(A): Desa. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA AGRAVANTE : ARMANDO COSTA DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB RJ189664) EMENTA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE TOI E DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS . RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE ENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2. DEMANDADA É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ELETRICIDADE. 3. NÃO HÁ ENTE PÚBLICO, AUTARQUIA, EMPRESA PÚBLICA OU FUNDAÇÃO PÚBLICA NO POLO PASSIVO. NÃO SE DISCUTE INTERESSE PÚBLICO OU REGRA NORMATIVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO RECURSO, CONSIDERANDO A NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA E A AUSÊNCIA DE ENTE PÚBLICO NO FEITO. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO E DE DIREITO PÚBLICO É FIXADA EM RAZÃO DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6. APENAS SE AFASTA O CRITÉRIO DA ESPECIALIZAÇÃO QUANDO HOUVER ENTE PÚBLICO, AUTARQUIA, EMPRESA PÚBLICA OU FUNDAÇÃO PÚBLICA COMO PARTE OU INTERESSADA PRINCIPAL. 7. A LIDE VERSA SOBRE RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PRIVADA, NÃO HAVENDO INTERESSE PÚBLICO DIRETO OU ENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO. 8. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECEM A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO EM HIPÓTESES SEMELHANTES. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO, COM REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA PARA REDISTRIBUIÇÃO. TESE DE JULGAMENTO: "1. COMPETE ÀS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO O JULGAMENTO DE RECURSOS EM AÇÕES QUE ENVOLVAM APENAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, AINDA QUE RELACIONADAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, QUANDO NÃO HOUVER ENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO OU INTERESSE PÚBLICO DIRETO EM DISCUSSÃO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: RESOLUÇÃO TJRJ Nº 01/2023, ARTS. 49 E 50 E ANEXO I. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Armando Costa de Azevedo , tendo como agravada Light Serviços de Eletricidade S.A., contra decisão que, nos autos da ação de nulidade de TOI e de compensação de danos morais com pedido de tutela de urgência, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos: “Indefiro o benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista que o autor não possui a qualidade de hipossuficiente, conforme se depreende dos documentos apresentados. Além disso, não fez prova de gastos excepcionais que demonstrassem a insuficiência de seus ganhos para arcar com as custas judiciais. Venham os recolhimentos em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.” Em razões recursais o agravante sustenta que o juízo de origem teria exigido indevidamente a comprovação de gastos excepcionais para a concessão da gratuidade de justiça, contrariando o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, que apenas exigiria a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Argumenta que a decisão recorrida teria ignorado os documentos apresentados, tais como declaração de hipossuficiência, comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda com patrimônio reduzido e extratos…
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