Processo 3006898-93.2026.8.19.0023

TJRJ • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
3006898-93.2026.8.19.0023
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Despejo por Falta de Pagamento Nº 3006898-93.2026.8.19.0023/RJ AUTOR : ANTONIO CARLOS BOCCALETTI DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : JOÃO RICARDO RIBEIRO ABREU DE OLIVEIRA (OAB RJ162307) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres e encargos, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANTONIO CARLOS BOCCALETTI DE ALMEIDA em face de TCR CONSTRUTORA - EIRELI. A parte autora alega, em síntese, que as partes celebraram contrato de locação não residencial do imóvel (galpão) situado na Rodovia BR-101, Lote 28, Km 25, Fazenda São Joaquim, Itaboraí/RJ,  sustentando que a ré se encontra inadimplente quanto aos alugueres e encargos referentes aos meses de março a junho de 2026, cujo débito atualizado totaliza R$ 163.540,48. Aduz, ainda, que o imóvel estaria desocupado, conforme ata notarial de constatação, e requer, em sede de tutela de urgência, o despejo liminar, ao argumento de que a garantia contratual restou exaurida em razão de o débito superar o valor da caução. Ao final, postula a procedência dos pedidos de despejo, cobrança dos valores devidos e condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. As custas iniciais foram regularmente recolhidas. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, admite-se a concessão de liminar para desocupação do imóvel, no prazo de quinze dias, independentemente da oitiva da parte contrária, nas ações de despejo fundadas exclusivamente na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, desde que o contrato esteja desprovido das garantias previstas no art. 37 da referida lei. No caso dos autos, verifica-se, em cognição sumária, que as partes celebraram contrato de locação não residencial, garantido por caução equivalente a três meses de aluguel, no valor de R$ 105.000,00. Entretanto, a documentação acostada à inicial evidencia que o débito locatício atualizado alcança o montante de R$ 163.540,48, superando integralmente a garantia originalmente prestada. Além disso, a parte autora juntou ata notarial de constatação, da qual se extrai que o imóvel objeto da locação se encontra aparentemente desocupado, sem atividade comercial em funcionamento, circunstância que reforça a necessidade de pronta tutela jurisdicional. Nessas hipóteses, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a caução contratual considera-se exaurida quando insuficiente para cobrir o débito locatício, circunstância que autoriza o deferimento da liminar de despejo. Do mesmo modo, consolidou-se o entendimento de que a caução prevista no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91 pode ser dispensada quando o débito locatício supera significativamente o valor correspondente a três meses de aluguel, admitindo-se a utilização do próprio crédito locatício como garantia, a fim de evitar maior ônus ao locador, já privado dos aluguéis e da fruição do imóvel. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte de Justiça: 0083812-61.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 15/04/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL). EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento oposto contra a decisão proferida pelo Juízo a quo, que manteve…

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