Processo 3006900-35.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006900-35.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3006900-35.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual AGRAVANTE : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) AGRAVADO : FLAVIA FERNANDA FERREIRA DE LUCENA ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR DA COSTA TELLES (OAB RJ155918) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, no processo nº 3003907-16.2026.8.19.0001, que deferiu tutela antecipada nos seguintes termos:    “Trata-se de pedido de antecipação de tutela requerendo o auor que  seja mantida a mensalidade no valor de R$ 1.714,41 (um mil, setecentos e quatorze reais e quarenta e um centavos), adotando-se como índice de reajustes os autorizados pela ANS. Antes, cumpre tecer certos comentários acerca da medida visada. Conforme é de sabença trivial, a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015. O primeiro deles é a probabilidade do direito, vale dizer, prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, dando conta da plausibilidade do direito do autor. O segundo requisito, do referido dispositivo legal, diz respeito ao resultado útil do processo. No vertente caso, verifica-se a presença dos requisitos acima discriminados, impondo-se, desta forma, o deferimento da medida pleiteada. Urge ressaltar que o direito à saúde está sob a proteção Constitucional. Além disso, tal direito, uma vez negado, terá o condão de causar um dano de grande proporção à autora, mormente se, ao final da demanda, o seu direito for reconhecido. A dependente da parte autora encontra-se em tratamento de saúde contínuo e por prazo indeterminado, conforme disposto em laudo médico (evento 1, LAUDO6), circunstância que evidencia a necessidade de manutenção das condições contratuais em patamar razoável. Caso os reajustes aplicados venham a ser considerados abusivos ao final da demanda, o prejuízo suportado pela autora será significativo, notadamente porque já não possui condições financeiras de arcar com os valores atualmente exigidos, o que poderá comprometer a continuidade de seu tratamento e agravar ainda mais sua situação. Também assim, entende a Colenda Câmara: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO PERCENTUAL DE REAJUSTE ANUAL APLICADO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENDER O REJUSTE DE 49,90% NA MENSALIDADE DI PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. Da análise dos autos, observados os limites de cognição do recurso, os requisitos previstos no art. 300 e seguintes do CPC se fazem presentes. Parte autora que foi cientificada do reajuste anual por meio de e-mail, o qual não teceu explicações técnicas e/ou atuariais sobre o percentual aplicado. A hipótese dos autos versa sobre plano de saúde coletivo, que se sujeita à regulamentação própria, não incidindo a regulação da ANS. No entanto, a prática de reajustes elevados sem critérios claros de cálculo, pode esbarrar, em tese, na previsão contida no Artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor. Para corroborar a tese de “aumento de sinistralidade”, sustentada pela agravante, seria necessária a…

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