Processo 3006901-20.2026.8.19.0000

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3006901-20.2026.8.19.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 3006901-20.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Inscrição / Documentação IMPETRANTE : JOAO LUCAS ZAMBI DA COSTA BARBOSA ADVOGADO(A) : MARINA BRAZ DOS SANTOS (OAB RJ250271) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, objetivando a suspensão do ato que ensejou a desclassificação do impetrante do Processo Seletivo DOC I 2026/2027, promovido pela Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro, bem como sua reinclusão no certame, com o consequente prosseguimento nas etapas subsequentes. Assevera o impetrante que participou regularmente do processo seletivo, tendo sido convocado para apresentação de documentos com vistas à contratação como professor temporário para os anos finais do ensino fundamental e ensino médio, no âmbito da Regional 11 – Metropolitana V. Afirma que, ao comparecer perante a autoridade responsável, teve sua documentação recusada sob o fundamento de ausência de diploma de curso superior. Sustenta, contudo, que tal circunstância não decorre de qualquer desídia, mas de situação excepcional, uma vez que concluiu integralmente o curso de Licenciatura em Música, tendo colado grau e cumprido todas as exigências acadêmicas. Aduz que a não apresentação do diploma decorre do descredenciamento da instituição de ensino superior em que se formou (IBEC – Instituto Brasileiro de Educação Continuada), o que o obrigou a ajuizar demanda perante o Juizado Especial Federal (processo nº 5006945-81.2021.4.02.5110/RJ), visando à expedição e registro do diploma. Relata que, na referida ação, foi proferida sentença transitada em julgado em 20 de agosto de 2024, determinando à União a adoção das providências necessárias à vinculação de seus dados acadêmicos a outra instituição de ensino superior, com a consequente expedição do diploma, ordem que, até o momento, não foi cumprida. Afirma que, mesmo diante desse cenário, apresentou à comissão do certame a decisão judicial transitada em julgado, bem como documentos comprobatórios da conclusão do curso, tais como histórico escolar e certificado de colação de grau, sendo, ainda assim, desclassificado. Acrescenta que não houve comunicação formal acerca da exclusão, tendo tomado ciência apenas por meio de consulta ao sítio eletrônico do certame. Diante disso, sustenta a existência de direito líquido e certo à permanência no processo seletivo, bem como a ilegalidade do ato administrativo impugnado, tanto sob o aspecto formal, pela ausência de motivação idônea, quanto material, por impor ao candidato prejuízo decorrente de inércia estatal. No tocante ao pedido liminar, invoca a presença dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, em consonância com o artigo 300 do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO. DECIDO. Defiro a gratuidade de justiça ao impetrante. O presente mandado de segurança tem por objeto a análise da legalidade do ato administrativo que excluiu o impetrante do Processo Seletivo DOC I 2026/2027, em razão da não apresentação de diploma de curso superior, apesar de comprovada, em tese, a conclusão da graduação. Ressalta-se que o mandado de segurança é a via própria para a proteção de direito líquido e certo não protegido por "habeas corpus" ou "habeas data" , ameaçado ou violado por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público e demonstrado de plano, por meio de prova documental pré-constituída, sem a necessidade de dilação…

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