Processo 3006908-12.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 3006908-12.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : FLAVIA REGINA DE OLIVEIRA MUNIZ REZENDE (Pais) ADVOGADO(A) : FLAVIA MELLO TAPAJOZ DE OLIVEIRA (OAB RJ142017) AGRAVANTE : LARA MUNIZ REZENDE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FLAVIA MELLO TAPAJOZ DE OLIVEIRA (OAB RJ142017) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por LARA MUNIZ REZENDE , representada por sua genitora FLAVIA REGINA DE OLIVEIRA MUNIZ REZENDE , alvejando decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais, por si proposta contra UNIMED FERJ e SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: Considerando que o processo nº 0803055-24.2026.8.19.0061 foi extinto sem resolução do mérito, firmo a competência deste juízo por prevenção. Recebo os autos no estado em que se encontram e ratifico os atos processuais já praticados, determinando o prosseguimento do feito. Defiro a prioridade de tramitação. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde c/c restituição de valores e indenizatória, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora objetiva, em síntese, a suspensão dos reajustes aplicados ao contrato, a fixação da mensalidade em patamar compatível com os índices da ANS para planos individuais/familiares, bem como a manutenção integral da cobertura assistencial. Alega, para tanto, tratar-se de plano coletivo por adesão que, na prática, configuraria “falso coletivo”, submetido a reajustes abusivos que inviabilizam a continuidade do tratamento de saúde da autora, menor impúbere, em acompanhamento nutricional e psicológico contínuo. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, embora a parte autora sustente a abusividade dos reajustes e a natureza de “falso coletivo” do plano, verifica-se que os elementos probatórios trazidos aos autos, neste momento processual, não são suficientes para evidenciar, de plano, a irregularidade da conduta das rés. Com efeito, a aferição da abusividade dos reajustes em planos coletivos — especialmente sob a alegação de desvirtuamento da modalidade contratual — demanda análise aprofundada do contrato, dos critérios atuariais adotados, da eventual sinistralidade, bem como da regulamentação aplicável ao caso concreto, o que exige dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Ressalte-se que, embora a jurisprudência admita o controle judicial de reajustes abusivos, tal conclusão não pode ser presumida sem a devida instrução, sobretudo quando se trata de plano coletivo, cuja sistemática de reajuste não se submete, em regra, aos mesmos limites dos planos individuais. Cumpre destacar que a análise ora realizada é própria da fase de cognição sumária, não impedindo que, no curso da instrução processual, com a produção de provas mais robustas, venha a ser reavaliada a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Diante desse cenário, reputo ausentes, por ora, os requisitos cumulativos do artigo 300 do CPC. Isto posto, INDEFIRO o…
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