Processo 3006910-10.2026.8.19.0023

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3006910-10.2026.8.19.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3006910-10.2026.8.19.0023/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : RAPHAELA DA SILVA BARROS (Pais) ADVOGADO(A) : GILVANA ARAUJO PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ264670) AUTOR : JOAO RAPHAEL DA SILVA BARROS MARQUES PINTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : GILVANA ARAUJO PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ264670) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por J.R.S.B.M.P, nascido em 20/07/2016, representado por sua genitora, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. A parte autora alega, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão contratado em setembro de 2021, sustentando que a contratação configura denominado "falso coletivo", por inexistir vínculo associativo legítimo com a entidade estipulante, circunstância que, segundo afirma, atrairia a equiparação do contrato a plano individual ou familiar. Aduz, ainda, que foram aplicados sucessivos reajustes anuais por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH), sem demonstração técnica dos critérios utilizados, elevando a mensalidade de R$ 192,94 para R$ 772,78, em percentual que reputa abusivo. Sustenta, por fim, que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e TDAH, necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo, sendo a renda familiar proveniente exclusivamente de benefício assistencial (BPC/LOAS), de modo que os reajustes comprometeriam a manutenção do tratamento. Em sede de tutela de urgência, requer o afastamento dos reajustes anuais aplicados desde 2022, com substituição pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, fixando provisoriamente a mensalidade em R$ 291,17, ou, subsidiariamente, a suspensão do último reajuste, com aplicação do índice de 5,11% da ANS. Requer, ainda, a declaração de nulidade do contrato coletivo por adesão, sua conversão em plano individual ou familiar e a determinação para que as rés apresentem documentação relativa aos critérios atuariais, sinistralidade, VCMH e ao próprio contrato de plano de saúde. Ao final, pleiteia a confirmação da tutela, a declaração de nulidade dos reajustes impugnados, a restituição dos valores pagos a maior, indenização por danos morais e os demais consectários legais. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, por estarem presentes os requisitos legais. Passo à análise da tutela pretendida. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora relevantes as alegações deduzidas na petição inicial, os elementos constantes dos autos não evidenciam, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado. Com efeito, a controvérsia instaurada envolve, de um lado, a alegada abusividade dos reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão e, de outro, a tese de que a contratação configuraria o denominado "falso coletivo", em razão da suposta inexistência de vínculo associativo legítimo entre a beneficiária e a entidade estipulante. Todavia, ambas as questões demandam aprofundamento da instrução probatória. Isso porque os contratos coletivos submetem-se a disciplina jurídica própria, sendo os reajustes anuais, em regra, definidos a partir da sinistralidade do grupo, da variação dos custos médico-hospitalares e das tratativas estabelecidas…

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