Processo 3006915-64.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006915-64.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO   PROCESSO Nº 3006915-64.2026.8.06.0000 - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A AGRAVADO: ERQUIVALDO JOSE SEVERO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. NATUREZA SENTENCIAL DO PRONUNCIAMENTO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Alvoar Lácteos Nordeste S/A contra decisão monocrática que inadmitiu agravo de instrumento manejado em face de pronunciamento proferido em cumprimento de sentença, no qual o juízo de origem reconheceu sucessão empresarial e responsabilidade solidária da agravante, homologou cálculos judiciais, fixou o valor definitivo da execução e determinou a conversão de bloqueios SISBAJUD em penhora. A agravante sustentou a natureza interlocutória da decisão e defendeu o cabimento do agravo de instrumento, ao argumento de que a execução não foi extinta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pronunciamento proferido no cumprimento de sentença possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória; (ii) estabelecer se é cabível agravo de instrumento ou apelação contra decisão que reconhece sucessão empresarial, homologa cálculos e fixa o quantum debeatur no cumprimento de sentença.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pronunciamento recorrido possui natureza sentencial porque resolveu definitivamente as controvérsias relativas à legitimidade passiva, sucessão empresarial, homologação dos cálculos e definição do valor devido, além de determinar o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado.  4. A subsistência de atos materiais destinados à satisfação do crédito, como levantamento de valores, reforço de penhora ou expropriação complementar, não afasta o caráter sentencial do pronunciamento judicial.  5. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC somente autoriza agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no cumprimento de sentença, não sendo aplicável a pronunciamentos de natureza sentencial.  6. A natureza jurídica do pronunciamento judicial decorre de seu conteúdo substancial, e não da nomenclatura atribuída pelo magistrado, sendo que, no caso concreto, o conteúdo do ato evidencia inequívoca natureza de sentença.  7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a apelação é o recurso cabível contra decisão que extingue ou encerra definitivamente a fase executiva, reservando-se o agravo de instrumento às decisões interlocutórias que não exaurem o cumprimento de sentença.  8. A interposição de agravo de instrumento contra pronunciamento de natureza sentencial configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal por ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível.  IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido.  Tese de julgamento: 1. O pronunciamento proferido no cumprimento de sentença que resolve definitivamente controvérsias relativas à legitimidade passiva, sucessão empresarial e quantum debeatur possui natureza sentencial.  2. A permanência de atos materiais…

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