Processo 3006921-71.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006921-71.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3006921-71.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE AGRAVADO: CONSTRUTORA NOCAL LTDA ..   DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO DOMICÍLIO FISCAL. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 435 DO STJ. PROVIMENTO.  Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Limoeiro do Norte contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, nos autos do processo nº 0008410-68.2011.8.06.0115, classe Execução Fiscal, ajuizada para a cobrança de crédito tributário de ISSQN, em que contende com Construtora Nocal Ltda. EPP, na qual se discute a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador.  Na decisão recorrida (id. 136479406 dos autos de origem), o magistrado indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador Francisco Pedro de Oliveira, sob o fundamento de que a mera inaptidão cadastral da empresa perante a Receita Federal não seria suficiente para caracterizar dissolução irregular, afirmando inexistirem provas do encerramento irregular ou da ausência de funcionamento efetivo da sociedade no endereço cadastral.  Nas razões recursais, o agravante Município de Limoeiro do Norte sustenta, em síntese, que há nos autos certidão de oficial de justiça atestando a não localização da empresa em seu domicílio fiscal, com constatação de abandono do imóvel, circunstância que, segundo alega, atrai a incidência da Súmula 435 do STJ, autorizando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador, nos termos do art. 135, III, do CTN, pugnando pelo integral provimento do recurso, com concessão de tutela recursal ativa para determinar imediatamente o redirecionamento do feito e a adoção das medidas executivas cabíveis.  Decisão interlocutória de id. 35651907, concedendo o efeito suspensivo requestado.  Contraminuta dispensadas ante a ausência de triangulação da lide.  É o que importa relatar.  Decido monocraticamente.  De partida, ratifico o juizo de admissibilidade recursal consoante já exposto na decisão interlocutória de id. 35651907, razão pela qual tomo conhecimento do presente agravo de instrumento.  Cinge-se a controvérsia a verificar se, no caso concreto, estão presentes os requisitos jurídicos aptos a autorizar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da pessoa jurídica executada, notadamente diante da não localização da empresa no domicílio fiscal constante dos cadastros oficiais e da situação cadastral de inaptidão do CNPJ perante a Receita Federal do Brasil.  A decisão agravada indeferiu o pedido de redirecionamento sob o fundamento de que a situação de inaptidão do CNPJ, por si só, não seria suficiente para caracterizar a dissolução irregular da sociedade, exigindo-se prova mais robusta do encerramento irregular das atividades empresariais. Confira-se:  "Ultrapassado esse ponto, verifico que não comporta deferimento o pedido da parte exequente para que haja a intimação dos sócios para integrarem o polo passivo do feito executivo.  Isto poque embora a súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça permita o redirecionamento da execução na hipótese de dissolução irregular da empresa, no caso sub…

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