Processo 3006922-53.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3006922-53.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________   SENTENÇA Processo: 3006922-53.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: CAMILA EVANGELISTA MOTA MOREIRA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A   I.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CAMILA EVANGELISTA MOTA MOREIRA em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, na petição inicial (ID 189999851), que manteve vínculo empregatício com a empresa Empreendimentos Pague Menos S/A, período em que aderiu ao plano de saúde coletivo empresarial administrado pela Unimed Nacional. Afirma que foi dispensada sem justa causa em 02 de dezembro de 2025 (ID 189999869), quando já se encontrava gestante. Sustenta que a gravidez é de alto risco, conforme relatório médico de ID 189999870, em razão de sua idade, histórico gestacional e outras comorbidades, havendo necessidade de acompanhamento médico contínuo e especializado. Relata que, diante do cancelamento do plano previsto para 31 de janeiro de 2026, buscou administrativamente a manutenção da cobertura, inclusive assumindo o pagamento integral das mensalidades, mas teve o pedido negado pelas rés sob o argumento de ausência de contributariedade. Com fundamento no direito à saúde, na aplicação do CDC e no Tema 1082 do STJ, requereu, em tutela de urgência, a manutenção do plano de saúde, bem como, no mérito, a confirmação da medida e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e ônus sucumbenciais. A decisão de ID 190018519 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré Unimed Nacional se abstivesse de cancelar o plano ou o reativasse no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, condicionando a manutenção da cobertura ao pagamento integral das mensalidades pela autora. Regularmente citada, a UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL apresentou contestação (ID 196551559), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade do cancelamento do plano em razão do término do vínculo empregatício da autora e da ausência dos requisitos do art. 30 da Lei nº 9.656/98, especialmente quanto à contribuição para o custeio do benefício. Alegou, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1082 do STJ, bem como a inexistência de danos indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos. A ré EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A apresentou contestação (ID 199027968), na qual suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuaria apenas como estipulante do contrato coletivo, sem ingerência sobre a gestão do plano de saúde. Alegou, ainda, a incompetência da Justiça Comum, sustentando tratar-se de matéria de natureza trabalhista. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e afirmou haver contradição na narrativa autoral, destacando que, em…

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