Processo 3006922-56.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006922-56.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO       Processo: 3006922-56.2026.8.06.0000 [Fornecimento de medicamentos] AGRAVO DE INSTRUMENTO Recorrente: BENEDITA DO NASCIMENTO ALVES Recorrido: ESTADO DO CEARA       Ementa: Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Acórdão embargado manteve a decisão de primeiro grau que negou a antecipação de tutela de fornecimento dos medicamentos solicitados. Ausência de omissão, obscuridade e contradição no acórdão embargado. Embargos de declaração não acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Analisar se houve omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 4. As razões dos presentes embargos de declaração não se prestam a reformar o acórdão embargado, ante a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, e representa, em verdade, a inconformidade do ente público com o decisum. . IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração não acolhidos. ______________ Dispositivo relevante: art. 1022, CPC.                   ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não acolher os embargos de declaração, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator   RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Benedita do Nascimento Alves, devidamente qualificada nos autos e representada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no âmbito do processo nº 3006922-56.2026.8.06.0000. O referido acórdão negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, ao fundamento de ausência de comprovação dos requisitos fixados pelo Tema 6 da Repercussão Geral para concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. As contrarrazões aos embargos foram apresentadas pelo Estado do Ceará, representado por seu Procurador, Gilvan Linhares Lopes. [ID. 37545726; ID. 37827488] O acórdão embargado assentou que Benedita do Nascimento Alves não teria demonstrado a impossibilidade de substituição dos medicamentos Trelegy Ellipta e Olmy Anlo, indicados para o tratamento de insuficiência cardíaca e doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), por alternativas terapêuticas disponíveis no SUS. Com base neste entendimento, foi afastada a concessão dos medicamentos requeridos pela embargante, seguindo a orientação do Tema 6 da Repercussão Geral. [ID. 37545726] Em suas razões, a embargante alega a existência de vícios na decisão embargada, especialmente em relação à omissão e ausência de análise aprofundada acerca da aptidão dos medicamentos disponíveis na rede pública de saúde para substituir os prescritos pelo médico assistente. Sustenta que o acórdão não desenvolveu raciocínio suficiente para demonstrar a equivalência terapêutica entre os medicamentos listados pelo SUS e aqueles indicados para o tratamento da paciente, especialmente considerando as evidências juntadas aos autos que apontam a triploterapêutica como imprescindível no caso do medicamento Trelegy Ellipta. A embargante destaca ainda que a paciente já havia sido submetida a tratamentos…

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