Processo 3006922-71.2025.8.06.0071

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3006922-71.2025.8.06.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3006922-71.2025.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GABRIELA ALVES DE OLIVEIRA APELADO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA .   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO NO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.   I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança no qual a impetrante pretendeu a abertura e tramitação de processo administrativo de revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior, independentemente de submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA). 1.2. A sentença reconheceu a ausência de direito líquido e certo, ante a necessidade de cumprimento dos requisitos legais, especialmente a aprovação no REVALIDA, julgando improcedente o pedido. 1.3. Em sede recursal, a apelante sustentou, em síntese, a não exclusividade do REVALIDA, a possibilidade de tramitação simplificada, a inaplicabilidade do Tema 599/STJ ao caso e violação a direitos fundamentais, requerendo a reforma ou anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há direito líquido e certo à instauração e tramitação de processo de revalidação de diploma estrangeiro sem submissão ao REVALIDA; (ii) se a universidade pública está obrigada a adotar procedimento simplificado de revalidação; e (iii) se houve ilegalidade, violação ao contraditório ou superação do entendimento firmado no Tema 599 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não há direito líquido e certo à revalidação de diploma estrangeiro sem observância dos requisitos legais, dentre os quais a aprovação no REVALIDA, conforme previsto na legislação educacional e normas regulamentares vigentes. 3.2. A exigência de aprovação no REVALIDA não configura ilegalidade, mas decorre da necessidade de aferição da capacidade técnica do profissional e da garantia da qualidade do serviço médico, em consonância com o interesse público. 3.3. As universidades públicas detêm autonomia didático-científica e administrativa para disciplinar os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive quanto à adoção do REVALIDA como forma de avaliação, nos termos da legislação de regência. 3.4. A instauração de processo de revalidação constitui prerrogativa da universidade, sujeita a critérios de conveniência e oportunidade, inexistindo direito subjetivo do interessado à sua deflagração em moldes por ele escolhidos. 3.5. A tramitação simplificada não é obrigatória, cabendo à instituição definir, por normas próprias, os procedimentos aplicáveis, não havendo imposição legal para sua adoção irrestrita. 3.6. Não houve superação (overruling) do entendimento firmado no Tema 599 do STJ, que permanece aplicável e prestigia a autonomia universitária na fixação de critérios para revalidação. 3.7. Inexistem violações ao contraditório, à ampla defesa ou julgamento extra petita, sendo legítima a atuação administrativa da universidade. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que denegou a segurança. 4.2.Honorários indevidos, nos termos da Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.   __________________ Legislação…

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