Processo 3006924-78.2024.8.06.0167
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3006924-78.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: ANTONIO ALBUQUERQUE SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença. É parte credora ANTÔNIO ALBUQUERQUE SILVA. Por outro lado, a parte devedora o MUNICÍPIO DE SOBRAL. O pedido executivo encontra-se protocolizado através do ID 173445636, no qual a obrigação de pagar consiste no valor de R$ 11.603,74. Na decisão de ID 189759827, este Juízo fixou os honorários sucumbenciais e ordenou a intimação da Fazenda Pública na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. Na certidão lavrada no ID 200201704, a Secretaria de Vara informou que o executado nada apresentou em relação à deliberação anteriormente proferida, apesar de regularmente intimado. É o que interessa relatar. Decido Ante a inércia da Fazenda Pública, que deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, e constatada a estrita consonância dos cálculos do exequente com o título executivo judicial, HOMOLOGO o crédito exequendo no montante global de R$ 13.344,30. Do valor total, destinam-se R$ 11.603,74 à parte credora e R$ 1.740,56 ao causídico Rômulo Linhares Ferreira Gomes, a título de honorários sucumbenciais. Diante do exposto, determino à Secretaria da Vara que, após a intimação das partes desta decisão, proceda à expedição dos Ofícios Requisitórios de Precatório e de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no sistema SAPRE, em favor dos exequentes, conforme os seguintes termos: 1) Ofício de Requisição de Precatório em favor de ANTÔNIO ALBUQUERQUE SILVA, no valor de R$ 11.603,74, de acordo com planilha de ID 173445637; e 2) Ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de RÔMULO LINHARES ADVOGADOS ASSOCIADOS, no valor de R$ 1.740,56. Ato contínuo, ordeno que a Fazenda Pública responsável, após ser intimada da expedição do Requisitório de Pequeno Valor, proceda ao pagamento da dívida no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro de ativos financeiros. Caso não informados os dados bancários pela parte exequente, intimem-se para que juntem aos autos seus dados bancários, caso ainda não o tenham feito, a fim de viabilizar a confecção dos RPVs/Precatórios e a expedição dos respectivos alvarás de transferência. Informados os dados, lavre-se o ofício de requisição e, intimem-se as partes, conforme art. 3º, inciso IV, alínea a, da Res. 14/23 do TJCE, para, querendo, requerer a revisão do requisitório no prazo dos arts. 1º-E da Lei n. 9.494.97 e 26 da Res. 303/19 do CNJ, gravando os dados do ofício para revisão e envio, independentemente de estabilização da presente decisão/após a estabilização da decisão. Considerando que o SAPRE possui o campo "data do decurso de prazo para manifestação das partes" em desacordo com o próprio art. 7º, §6º, da Resolução n. 303/2019 - que não exige certidão de decurso de prazo, apenas a intimação - cadastre-se no campo "DATA" a data da expedição da intimação e no campo "PÁGINA" o ID da certidão de intimação. Adote-se igual procedimento por ato ordinatório em relação ao demais precatórios pendentes. Fica desde já autorizada a Secretaria…
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