Processo 3006925-11.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006925-11.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA     PROCESSO N°: 3006925-11.2026.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AGRAVANTE: VANDA LUCIA DA COSTA MAIA OLIVEIRA, ANTONIO DANILO DA COSTA MARQUES AGRAVADO: MARIA LUZIVANIA FRANCISCA DE MACEDO     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vanda Lúcia Da Costa Maia Oliveira e Antônio Danilo Da Costa Marques em desafio à decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, nos autos da ação de reintegração de posse (3004150-29.2025.8.06.0171) ajuizada por Maria Luzivânia Francisca De Macêdo. Na decisão recorrida foi deferida liminar de reintegração de posse, nos termos do dispositivo: Diante de todo o exposto, e com fundamento nos artigos 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil, este Juízo decide: I - DEFIRO o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela Autora MARIA LUZIVÂNIA FRANCISCA DE MACÊDO, nos termos já consignados no despacho inicial (ID: 189195001). II - DEFIRO A MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, para determinar que os Requeridos, VANDA LÚCIA DA COSTA MAIA OLIVEIRA e ANTONIO DANILO DA COSTA MARQUES, ou qualquer outro ocupante em seu nome, se abstenham imediatamente de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho e procedam à desocupação dos três imóveis residenciais localizados na Avenida Laurindo Gomes, nº 1.200, Centro, Quiterianópolis/CE, bem como do galpão que estava sendo utilizado pela inquilina ANTONIA IVONETE RODRIGUES AFONSO. III - DETERMINO a expedição do competente MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá estar acompanhado necessariamente de força policial, com autorização para arrombamento, caso haja resistência ou impedimento à entrada. Os bens eventualmente removidos do galpão da inquilina ANTONIA IVONETE, se ainda não devolvidos, deverão ser localizados e restituídos à sua legítima possuidora, ou, na impossibilidade, o Oficial de Justiça deverá certificar tal fato detalhadamente. IV - FIXAR MULTA DIÁRIA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de novo esbulho, turbação, ou descumprimento da presente decisão, a incidir individualmente sobre cada um dos Requeridos e em favor da Autora. V - CITEM-SE os Requeridos, caso ainda não o tenham sido, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal, que será contado a partir da intimação desta decisão, conforme artigo 564, parágrafo único, do Código de Processo Civil. VII - INTIMEM-SE as partes da presente decisão. VIII - Oficie-se à autoridade policial da Delegacia Municipal de Quiterianópolis, encaminhando cópia do termo de audiência e link dos depoimentos (ID 190327272), conforme requerido pelo patrono da autora, para a apuração de eventuais ilícitos penais. Cumpra-se. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam nulidade da decisão agravada em razão de suposta inobservância do procedimento previsto no art. 562 do CPC, ao argumento de que, embora tenha sido designada audiência de justificação prévia, não houve sua regular citação/intimação para comparecimento ao ato processual. Alegam afronta ao contraditório e à ampla defesa, afirmando que a liminar teria sido deferida com base em prova produzida unilateralmente. Ao final requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada. Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela…

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