Processo 3006929-66.2025.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3006929-66.2025.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 3006929-66.2025.8.06.0167 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL EMBARGADA: ELIANE EPIFÂNIO FERNANDES GOMES ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL   EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO. TEMA 1241 DO STF. ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PAGAMENTO POSTERIOR À SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral, mantendo sentença que reconheceu o direito de professora da rede municipal ao pagamento do adicional constitucional de 1/3 sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais previstos na Lei Municipal nº 105/2002, bem como ao pagamento retroativo da parcela correspondente aos 15 (quinze) dias complementares. O embargante alega omissão quanto à preliminar de perda superveniente do objeto, sustentando ter promovido o pagamento integral dos valores pleiteados e implantado a verba em folha, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, bem como a readequação dos ônus sucumbenciais e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: a) definir se houve omissão quanto à análise da preliminar de perda superveniente do objeto em razão do pagamento posterior à sentença; b) estabelecer se o adimplemento superveniente da obrigação autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 493 do CPC; c) verificar a necessidade de readequação dos ônus sucumbenciais diante do pagamento realizado pelo ente público no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado apreciou adequadamente o mérito da controvérsia principal, reconhecendo o direito da autora ao recebimento do adicional constitucional de férias sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, com fundamento no art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, no art. 38 da Lei Municipal nº 105/2002 e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1241. 4. Embora inexistente erro de julgamento, verifica-se omissão formal quanto ao enfrentamento expresso da preliminar de perda superveniente do objeto e de seus reflexos sobre a sucumbência, o que autoriza o acolhimento parcial dos aclaratórios apenas para integração do julgado. 5. O pagamento realizado após a prolação da sentença não implica perda superveniente do objeto nem afasta o interesse processual, por representar o reconhecimento da procedência da pretensão autoral e não a extinção da necessidade de pronunciamento jurisdicional de mérito. 6. A incidência do art. 493 do CPC não conduz automaticamente à extinção do feito, devendo ser analisada à luz da utilidade prática da tutela jurisdicional e da preservação da solução de mérito já consolidada. 7. Persistindo discussão acerca dos consectários legais e dos honorários advocatícios, não há falar em quitação integral apta a justificar a extinção sem resolução do mérito. 8. A sucumbência…

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