Processo 3006939-13.2025.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3006939-13.2025.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA CILENE DA SILVA LIMA, BANCO BRADESCO S/A APELADO: BANCO BRADESCO S/A, MARIA CILENE DA SILVA LIMA EP5/A1 EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EFETIVADO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO POR SUCUMBÊNCIA RECURSAL. COBRANÇA SUSPENSA. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por Maria Cilene da Silva Lima e Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Restituição, Reparação por Danos Morais e Concessão de Tutela de Urgência ajuizada por Maria Cilene da Silva contra o Banco Bradesco S/A. II. Questões em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar: (i) se houve a regular contratação do empréstimo consignado e seu refinanciamento; (ii) se há dever de indenizar por danos morais e a possibilidade de repetição de indébito. III. Razões de decidir 3. Como se sabe, a contratação em caixas eletrônicos dispensa maiores formalidades, não se exigindo do contratante correntista assinar documento físico, bastando o uso do cartão magnético, o qual é de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular. 4. Do exame dos autos, verifica-se que o banco promovido/recorrente comprovou fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, tendo colacionado aos autos o contrato eletrônico entabulado entre as partes e o comprovante de transferência bancária, com elementos suficientes que atestam a regular pactuação entre as partes, a saber, o LOG de contratação, com o uso de biometria e senha da autora, prova idônea acerca da lisura do refinanciamento, além de ter juntado o primeiro contrato. 5. Assim, havendo regular contratação, não deve prosperar a pretensão de inexigibilidade dos encargos do empréstimo consignado, ora em debate, e, por conseguinte, da existência de danos - materiais ou morais - a serem reparados, por inocorrência de ato ilícito por parte do Banco. 6. Quanto ao recurso da autora, que pleiteia exclusivamente a majoração da indenização por danos morais, deve ser desprovido, considerando a fundamentação utilizada para o provimento do recurso do réu. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação da autora conhecida e desprovida. Apelo do Banco conhecido e provido. Sentença reformada para julgar totalmente improcedente a ação. Tese de julgamento: "1. O contrato de empréstimo consignado firmado em terminal de autoatendimento é válido, com chip e senha eletrônica, sem a exigência de um documento físico contendo a assinatura do consumidor, ante a ausência de alegação de perda, furto ou roubo do cartão, ou de qualquer situação que pudesse justificar a ausência de sua autorização para as operações." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º e art. 6º, inciso VIII; CPC, arts.…
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